É possível intitular de pacote a recente série de julgamentos envolvendo pedidos de exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da COFINS e do PIS, antiga reivindicação dos setores produtivos da economia nacional. Várias turmas de diversos tribunais regionais federais têm decidido pela exclusão dos dois impostos na base de cálculos dos outros dois, visto que essa inclusão, defendida pela Receita, significa tributação de riqueza que não pertence ao contribuinte.
Causaram repercussão, tanto nos meios forenses quanto na própria imprensa, julgamentos de diferentes turmas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília e considerado o mais conservador entre os cinco Tribunais de Segunda Instância Federal.
Enquanto a Oitava Turma daquela Corte já vinha decidindo pró-contribuinte na discutida matéria, recentemente a Sétima Turma dessa mesma Casa mudou entendimento anterior e decidiu também pela exclusão dos citados impostos da base de cálculo das aludidas contribuições.
A sucessão de julgamentos nesse sentido é de fundamental importância para a agilização das inúmeras pendências que atulham a Justiça nacional, notadamente em matéria tributária. Esse entendimento continua sendo encarado como mais um dos conhecidos e discutidos entraves da prestação jurisdicional brasileira, nos diversos campos do direito. Processos do tipo sobrecarregam diversas instâncias da Justiça Federal e, como corolário, se encontra em discussão há longo tempo no Supremo Tribunal Federal.
Nele, o posicionamento dos ministros deixa claro que “a base de cálculo da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou prestação de serviços, ou seja, a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre ICMS que constitui ônus fiscal e não faturamento”.
Assim, esse reconhecimento, além dos votos já declarados, teria condições de colocar uma espécie de ponto final na controvérsia tributária, restituindo a milhares de contribuintes de ampla e produtiva faixa da economia brasileira um direito que a própria justiça começa a declarar líquido e certo, mas que a burocracia e os conhecidos entraves da prestação jurisdicional no País ainda não liquidaram de vez.
Vale lembrar, no entanto, que o STF vem decidindo, embora a conta-gotas, no sentido de enxugar a base de cálculo da COFINS e do PIS, ao julgar inconstitucional o alargamento preconizado pela Lei no. 9.718, de 27/11/98, pela qual esses dois tributos passaram a incidir sobre a receita bruta das empresas. Resta acreditar que, afinal, o organismo se pronuncie, dirimindo as controvérsias, ainda mais quando se sabe que a decisão, que se arrasta há mais de um ano naquela Corte, depende apenas de um pedido de vista formulado pelo ministro Gilmar Mendes. Por essas e tantas outras razões, continua viável de impetração de mandados de segurança pelos contribuintes, ou entidades deles representativas, no sentido de ver reconhecido o direito de exclusão do ICMS da base da COFINS e do PIS e pleitear a restituição/compensação dos valores relativos ao referido imposto estadual. Também como instrumento dessa justa reivindicação, cresce a importância do Mandado de Segurança Coletivo, que abarca em uma mesma ação inúmeros subsidiários irmanados na mesma pretensão jurisdicional.
DIMAS ALBERTO ALCÂNTARA é advogado tributarista, especializado em ações coletivas.
Fale com o GCN/Sampi!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.