Falta de atualização compromete lucro


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O governo é voraz e veloz quando tributa, mas vagaroso e protelatório em honrar compromissos, principalmente na restituição de créditos provenientes do recolhimento indevido de impostos. Também é apressado na tarefa de criar contribuições e em onerar atividades produtivas, ao passo em que caminha como tartaruga no momento de atualizar valores que possam beneficiar o contribuinte. É o que ocorre atualmente com a questão do lucro presumido. No Brasil, a legislação em vigor prevê duas formas destinadas à apuração do lucro para fins de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o lucro das atividades operacionais das empresas. Fixa, de um lado, o lucro real, cumprindo ao contribuinte calcular os impostos devidos com base em todas as receitas menos todos os custos e despesas da empresa. De outra parte, o lucro presumido, estabelecendo o cálculo dos impostos com base num percentual sobre o valor das receitas obtidas, independentemente da apuração do lucro. Em vigor, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas e a legislação aduaneira. A mesma lei, sancionada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, definiu, para enquadramento das empresas no regime de tributação presumida com base no lucro, o limite de R$ 48 milhões. A lei determina que a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48 milhões, ou a R$ 4 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. A lei, no que respeita aos interesses dos contribuintes, não é atualizada anualmente, como deveria ocorrer. Vale notar que, decorridos cinco anos, o valor estabelecido em 2002, permanece inalterado, apesar da inflação verificada no período. Pelo ângulo da taxa SELIC a variação atingiu o patamar de 78,2%. Já a inflação, medida pelo IGPM-FGV, chegou a 33,91%. Conseqüência direta da omissão governamental: prejuízo para as empresas optantes do regime tributário do lucro presumido. Apesar da expansão da economia e de investimentos necessários ao crescimento são forçadas, abruptamente, a migrar para o regime do lucro real, fato que resulta em substancial aumento da carga tributária e na necessidade de contenção de despesas, refletida muitas vezes até na demissão de funcionários. A única solução, de modo a atender às empresas, consiste na atualização do valor máximo de receita para enquadramento no regime de lucro presumido. É anseio legítimo e incontestável de todos os que trabalham e produzem para gerar empregos, riquezas e bem-estar social. DIMAS ALBERTO ALCÂNTARA é advogado tributarista, especializado em ações coletivas.

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