Imóveis: dinheiro de volta


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Uma prática que infelizmente tem sido muito comum no mercado imobiliário brasileiro é a imposição, por parte das incorporadoras e construtoras, de cláusulas consideradas abusivas ou leoninas nos contratos de compra e venda da casa própria. O consumidor, em posição técnica e financeira inegavelmente inferior à dessas empresas, é obrigado a se submeter a disposições contratuais que o coloca em grande desvantagem no negócio. Por isso é preciso cuidado! Nem é preciso dizer que se trata de um grave problema social, uma vez que a aquisição da casa própria constitui o sonho da grande maioria das famílias brasileiras. Além disso, os prejuízos financeiros que decorrerem desse problema podem se tornar enormes, principalmente em função de perda de emprego. Depois de serem seduzidos pelos irresistíveis apelos de marketing utilizados pelas incorporadoras e construtoras, os consumidores se deparam com uma dura realidade: não conseguem arcar com as prestações do financiamento e se vêem obrigados a buscar a rescisão de seus contratos. Isso ocorre, na maioria dos casos, porque os consumidores nem sequer tinham condições financeiras de assumirem tal compromisso, mas, apesar disso, tiveram os seus créditos aprovados sem quaisquer dificuldades ou formalidades pelas incorporadoras e construtoras que, na realidade, acabam se beneficiando com as rescisões contratuais. Somente depois de se depararem com o problema é que os consumidores vão ler com a necessária atenção os extensos contratos, que foram previamente impressos, de forma unilateral e com letras minúsculas. E lá estão elas, as cláusulas que na prática, prevêem casos de rescisão por culpa dos promissários compradores, a perda de praticamente todas as parcelas que até então, com muito suor e sacrifício, conseguiram quitar. Ressalte-se que, além de receberem a abusiva multa, que tem variado de 60% a 100% das prestações pagas, as empresas ainda renegociam com outro comprador o imóvel objeto do contrato rescindido, num círculo vicioso, cruel e cada vez mais freqüente. O pior é que, em muitos casos, existe previsão contratual para que o saldo apurado após a retenção da multa leonina seja restituído aos consumidores em tantas parcelas e na mesma periodicidade daquelas que já foram pagas. Como se não bastasse, nos casos em que a rescisão contratual se dá por inadimplência dos consumidores, as incorporadoras e construtoras fazem “justiça com as próprias mãos”, impingindo aos consumidores a submissão irrestrita as abusivas disposições contratuais, sob pena não haver, por tempo indeterminado, liberação do vínculo contratual. Todas essas práticas afrontam o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, os Tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, que é aquele que acaba dando o veredicto final em ações que versam sobre o tema, têm rechaçado veementemente essas malfadadas práticas, reduzindo a multa pela rescisão culposa do contrato para 10% de retenção sobre as parcelas que até então já foram pagas pelos compradores inadimplentes. Portanto, os consumidores que se encontrarem nessa situação - e não são poucos - podem e devem recorrer ao Poder Judiciário a fim de que as cláusulas abusivas sejam judicialmente modificadas, e as empresas condenadas a lhes restituir, de uma só vez, o saldo equivalente a, no mais das vezes, 90% das prestações até então quitadas, prestações essas que deverão ser monetariamente corrigidas, a partir de cada desembolso. PORTABILIDADE Os consumidores brasileiros terão à disposição em pouco menos de um ano, a portabilidade, ou seja, poderão manter o mesmo número de telefone celular e trocar de operadora, estimulando ainda mais a concorrência e a redução de preços, até porque diversos consumidores só permanecem na operadora de origem por conta do número do telefone. Os consumidores de planos de saúde, de acordo com a ANS, também poderão migrar de operadora de plano de saúde sem qualquer carência. Ao longo da história, as empresas brasileiras fizeram reserva de mercado e aos poucos as entidades de defesa do consumidor estão quebrando estas barreiras dando ao consumidor a liberdade de escolha. TORCEDOR ATINGIDO Infelizmente é comum nos estádios do futebol brasileiro briga entre torcedores, desrespeitos dos mais diversos com o pobre torcedor. Semana passada em Santa Catarina, um torcedor foi atingido por fogos de artifício e perdeu a mão. Além do Estatuto do torcedor, a vítima pode utilizar o Código de Defesa do Consumidor para fazer prevalecer seus direitos. NOVAS REGRAS DO CELULAR Faz quinze dias que as novas regras do celular estão em vigor e algumas empresas ainda têm a desfaçatez de alegar que, por exemplo, não têm como desbloquear o aparelho celular porque ainda estão em fase de adaptação à nova legislação. Ora, a resolução nº 477/07 da Anatel já era de conhecimento público e das empresas desde agosto de 2007!!! Não podem agora as empresas alegarem necessitar de tempo para se “adaptarem”. Procon nelas!

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