No artigo anterior discutiu-se os efeitos do binômio câmbio-juros sobre a indústria nacional, sobretudo no tocante ao agravamento de sua vulnerabilidade externa. Do exposto surge uma indagação: o que fazer?
As 56 medidas antidumping ora em vigor, embora sabidamente eficazes na neutralização de práticas desleais, são aplicadas contra países específicos. Não atingem os concorrentes que jogam limpo, mas beneficiados pela distorção cambial. Recentemente, a Fazenda incluiu no texto da MP no 314 a taxação de 11 produtos – que explicam 13% das importações – em R$ 10/kg, e não mais ad valorem, o que na prática elevaria as tarifas a patamares entre 750% e 1.400% ad valorem. A salutar idéia, todavia, não prosperou devido à oposição do Itamaraty, pois contrariaria os compromissos assumidos pelo Brasil na OMC (restrições quantitativas) e no Mercosul (TEC máxima de 35%). Já o pacote de subsídios no valor de R$ 3 bilhões para os “órfãos do câmbio” é uma medida paliativa e de foco setorial, assim como são setoriais os incentivos à exportação dados pela Lei no 11.196/05. Uma solução abrangente exige que se modifique o processo de formulação da política cambial, há anos adstrito ao BC, ao qual compete também fixar a Taxa Selic. Esta só tornou-se suportável a partir de 2006, quando a rentabilidade média das aplicações financeiras caiu a níveis inferiores à rentabilidade do setor industrial – 12,8% a.a. vs. 16,7% a.a. Ou seja, enquanto a Selic ficou nas alturas, foi mais atraente investir na especulação do que na produção. Para piorar, o lucro rápido oferecido pelos juros elevados atrai capitais voláteis, cujo afluxo redunda na valorização do real. Costuma-se alegar em defesa da autonomia do BC que a regulação do binômio câmbio-juros deve ser uma decisão técnica. Em verdade, trata-se de decisão privada, pois de cada dez ex-presidentes do BC, dez se tornam executivos do setor financeiro que lhes é tão grato, após cumprir a “quarentena” de 120 dias imposta pelo Decreto no 4.187/02.
Esse autêntico seqüestro da nossa política macroeconômica pelos prepostos da máfia bancária foi possibilitado pela Lei no 9.069/95, que modificou a composição do Conselho Monetário Nacional, ao qual o BC está subordinado. Desde 1995, o CMN é formado tão somente pelo presidente do BC, pelo ministro da Fazenda e o ministro do Planejamento, que via de regra desposam as posturas do primeiro. Segundo a Lei n° 4.595/64, compete ao CMN regular o valor externo da moeda, coordenar a política monetária, creditícia, orçamentária, fiscal, e até modificar a estrutura técnica do BC. Este deve implementar as diretrizes estabelecidas pelo CMN, usando os poderes normativos e operativos que lhe são delegados. Por conseguinte, para tornar o processo decisório do CMN mais aberto às demandas da indústria nacional, seria necessário restabelecer sua antiga composição, que originalmente incluía, além dos três elementos supracitados, o presidente do BNDES, o presidente do BB e seis membros nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado. Com isso, seria possível incluir porta-vozes do empresariado nas deliberações e votações do CMN, tal como ocorria até 1995.
Em 2005, a CNI e a Fiesp chegaram a lançar uma campanha pela ampliação do Conselho, mas inexplicavelmente arrefeceram no seu ânimo, em parte porque a Selic caiu bastante desde então. Outra explicação reside na atuação fragmentada do lobby da indústria no Congresso. Segundo Luís Nassif, os tímidos subsídios concedidos a setores específicos agravaram essa divisão, numa lógica de “salve-se quem puder”. Todavia, os recentes sinais de que o BC poderá elevar a Selic para conter os efeitos da crise americana no Brasil tornam urgente a retomada da campanha pela democratização do CMN, inclusive mediante uma coesa frente de pressões sobre o Congresso para a aprovação de um projeto de lei correspondente.
Finalmente, a modificação do processo decisório no Conselho permitiria maximizar a eficácia da PITCE (Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior), lançada pelo Planalto em 2003 e lentamente implementada desde então. Concebida para tornar o País um exportador de produtos com alto valor agregado, a PITCE prevê medidas “horizontais” e “verticais”.
Na primeira categoria estão as providências destinadas a aprimorar a competitividade do parque produtivo como um todo: mecanismos de estímulo à P&D nas empresas, simplificação do despacho aduaneiro nos portos, desburocratização dos trâmites necessários à criação de uma empresa e ao pagamento de impostos, adensamento da malha de transportes, redução dos juros e desvalorização do câmbio. Destas linhas de ação constituem exemplos a Lei nº 10.973/04, Lei nº 11.487/07, Lei Complementar nº 123/06, Decreto nº 6262/07, Instrução SRF nº 680/06, Instrução SRF nº 779/07, Instrução RFB nº 794/07 e Instrução RFB nº 800/07, bem como a licitação de hidrelétricas e rodovias – que em tese deveriam dar preferência à empresa de capital nacional, distintamente do que se testemunhou no leilão de novembro.
A segunda categoria abarca as medidas voltadas para quatro setores específicos, escolhidos em razão de seu potencial exportador, valor agregado e capacidade de difusão tecnológica sobre o restante do tecido industrial – semicondutores, software, fármacos e bens de capital –, beneficiados desde então por alguns dispositivos e projetos: Lei n° 11.077/04, Lei n° 11.484/07, Lei no 11.196/05, Decreto n° 6.233/07, Decreto n° 6.234/07, Decreto nº 5.618/05, Decreto no 5.906/06, Decreto no 5.649/05, Decreto n° 6.227/07, Decreto nº Instrução SRF n° 417/04, programas Modermaq, Profarma e Prosoft do BNDES, assim como o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento do Software Livre e Programa de RH para Microeletrônica.
Embora saudáveis, todas as ações elencadas têm seus efeitos anulados ou mitigados pelo binômio câmbio-juros, que cria um ambiente adverso ao investimento produtivo – o Estado destrói com os pés o que construiu com as mãos. Em outras palavras, a implementação da PITCE é prejudicada pela falta de unidade de critérios e comando do Governo Federal. Restaurar a composição original do CMN, portanto, é requisito primordial à condução coerente e coordenada das medidas horizontais e verticais previstas na política industrial.
Eduardo Lucas de Vasconcelos Cruz é bacharel em Relações Internacionais e mestrando em História pela Unesp, bacharel em Direito pela FDF e Editor-assistente do Comércio da Franca.
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