Com a finalidade de diminuir a quantidade de processos e deixar os juízes focados em questões complexas criou-se a Lei 11.441/2007, permitindo a realização de separação, divórcio e inventário por escritura pública, ou seja, sem a intervenção do Poder Judiciário.
A lei é um grande avanço, mas sua aplicação tem sido dificultada por uma Portaria de observância obrigatória.
Para se utilizar da Lei, os interessados precisam ser maiores e capazes de concordar com os termos e condições de uma separação, divórcio e inventário. De acordo com seus ditames, se houver divergência, os interessados deverão socorrer-se da via judicial.
Nesse caso, entra a tal Portaria CG n.º 1/2007, com suas exigências: para o inventário, é necessária certidão de óbito do autor da herança (falecido), documento de identidade oficial com número de CPF e RG das partes e do falecido, certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros, certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados atualizada (menos de 90 dias); pacto antenupcial, se houver; certidão de propriedade, ônus e alienação dos imóveis atualizados (30 dias), certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis relativo ao exercício do ano do óbito, documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, certidão negativa de tributos municipais e federais, certidão comprobatória de inexistência de testamento (registro central de testamentos mantidos pelo Colégio Notarial de São Paulo), CCIR e prova de quitação do imposto territorial rural relativo aos últimos cinco anos. E não pára. Os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, salvo documentos de identidade das partes que sempre serão originais. Os documentos serão arquivados em classificador próprio de documentos de escrituras públicas de inventário e partilhas ou microfilmados ou gravados por processo eletrônico. Cópia da escritura pública deverá ser instruída com a guia dos tributos e certidão de inexistência de testamento.
Sei que essas exigências visam a segurança; mas em nome dela, estamos onerando e burocratizando ainda mais quem procura resolver os seus litígios de forma célere. A Certidão de Inexistência de testamento custa R$ 34,53 mais o valor do Correio (R$ 4,00 de registro mais R$ 10,00 de SEDEX). Bastaria, a meu ver, a declaração sob as responsabilidades legais. Uma nova certidão de casamento custa R$ 17,85. Se o falecido tiver 4 filhos gastarão em torno de R$ 89,25. Os interessados deverão, ainda, custear o valor da escritura e as autenticações dos documentos.
Os operadores do direito, se pretendem desafogar o judiciário, precisam desburocratizar e principalmente resgatar a fé pública dos documentos oficiais. Se um tabelião, reconhecido de fé pública declara que conhece os interessados na elaboração da escritura, deveria bastar. Além disso, no corpo da escritura ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros, garantindo que lesados possam questionar o ato notarial. Segurança jurídica não é sinônimo de burocracia e burocracia é antônimo de celeridade.
ACIR DE MATOS GOMES é advogado, corretor de imóveis, adesguiano e palestrante.
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