Na contramão da evolução, é possível deparar com animais “racionais” espreitando e explorando com seus tentáculos a desobediência aos limites legais. Movidos pelo espírito-tacanho de grupelhos, comprometendo por incompetência ou inépcia a resolutividade da “res publica”; indivíduos entorpecidos por nomeações transformando-se em pobres-diabos da vaidade, instrumentos da opressão, escravos do perverso desvario, perfil facilmente identificável daqueles que se recusam em ver e ouvir.
O Art. 6º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais diz: “Todo animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural”. Essa declaração é ampla e profunda, mas talvez não seja conhecida por aqueles que deveriam zelar pelo direito de posse do animal racional pelo irracional e do direito desse último em viver sua “longevidade natural”.
O Decreto 4.645 de 10 de junho de 1934, em seu Art. 1º, assegura que “Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado”. Não quero discutir aqui as facetas interpretativas das leis mas subentende-se que ser “tutelado pelo Estado” deveria ao menos significar ser “protegido”; ter assegurado o direito à vida.
Em muitos casos, o Estado (poder público) prevarica no estrito cumprimento do dever de “tutelar responsavelmente” ao fixar prazo de vida para animais apreendidos e confinados. Não havendo adoção ou resgate do animal pelo seu proprietário, aquele fiel e bom companheiro será sentenciado à morte; mesmo sendo saudável e dócil enfrentará a eutanásia. Indicação neste sentido só poderia haver se fossem atendidos critérios estabelecidos na Resolução 714 de 20 de junho de 2002 do CRMV-SP: “Ameaça à saúde pública, distresse ou sofrimento, eliminar dor e, quando for objeto de pesquisa”. O procedimento deve ser realizado por profissional veterinário habilitado, que expedirá laudo para determinar a necessidade da ação extrema.
A resolução também aborda métodos e meios para a eliminação, que vão desde barbitúricos e anestésicos até eletrocussão. Tal prática, quando não autorizada legalmente, é considerada por alguns juristas como infração ao Art. 32 da Legislação Ambiental Brasileira: “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. A Declaração Universal em seu Art. 11º também diz que “todo ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio”, isto é, crime contra a vida.
Para auxiliar na resolutividade dos órgãos, a Organização Mundial de Saúde recomenda métodos como esterilização, vacinação e campanhas educativas de posse responsável, como política pública para redução populacional de caninos e felinos.
O Ministério Público, juntamente com as entidades protetoras dos animais, em diversas cidades dos Estados da federação, têm movido ações civis públicas ambientais para impedir o extermínio de animais sadios que não apresentem doenças incuráveis que justifiquem a morte, obtendo em muitas dessas ações, decisões judiciais favoráveis.
Lamartine Babo dizia sobre homens e governos: “Entre a brutalidade para com o animal e a crueldade para com o homem, há uma só diferença: a vítima”. Não passa da hora do MP propor uma ação do tipo aqui em Franca, onde em 2007 foram mortos mais de 2 mil animais no Canil Municipal?
RICARDO VERÍSSIMO JÚNIOR é funcionário público e integra o Conselho de Leitores do Comércio da Franca
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