Com o objetivo de assegurar total gratuidade das ações de mandados de segurança e de injunção, instrumentos jurídicos destinados à impugnação, declaração ou afastamento de ato de constrangimento imposto ao cidadão pelo próprio Estado, tramita no Senado projeto de emenda constitucional PEC de autoria do senador José Maranhão (PMDB-PB). Com a iniciativa, o parlamentar pretende estender a esses dois instrumentos o mesmo tratamento concedido às ações de habeas corpus e habeas data, dos quais a segurança e injunção são subsidiárias.
De acordo com a proposta, o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei, e as ações de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção, salvo, no que concerne a essas duas últimas ações, em caso de má-fé”.
É, sem dúvida, importante iniciativa no sentido de assegurar ao cidadão direitos fundamentais que tiverem sido ofendidos por ato ilegal, abusivo ou arbitrário cometido pelo poder público, através de autoridades de todos os escalões do poder. No caso do mandado de segurança, que ganhou lugar no texto constitucional, o instrumento refere-se especificamente a ações da autoridade, enquanto no mandado de injunção o objetivo é resguardar o cidadão penalizado pela omissão desse mesmo poder público, ou seja, a falta de norma regulamentadora que inviabiliza o exercício de direito, liberdade ou prerrogativa.
O raciocínio que fundamenta a proposição, no aguardo de designação de relator na Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça do Senado, é cristalino. Esses instrumentos jurídicos existem para assegurar direitos dos cidadãos, ameaçados por ação ou omissão do poder público. Assim, é totalmente injusto que o Estado cometa a ilegalidade e, em seguida, cobre e cobre caro da vítima que busca proteger-se da afronta a seus direitos.
Essa gratuidade já é assegurada para as ações de habeas corpus e habeas data, ambas com o mesmo propósito de garantir direitos violados pela autoridade. Não se justifica, portanto, que os mandados de segurança e de injunção, subsidiários dos dois primeiros, pois também visam a impugnar ou afastar ato de constrangimento, devam ser impetrados com ônus para a vítima.
Até porque, direitos e garantias fundamentais do cidadão estão fixados no Titulo II da Constituição, cujo texto estabelece, entre outras prerrogativas, que a todo cidadão inclusive estrangeiros residentes no país será assegurada a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade. Não é justo que, para fazer valer essas garantias, quando ameaçadas por ação ou omissão do próprio poder público, o cidadão seja obrigado a pagar pela ação pertinente.
No entanto, necessário focar atento à tramitação do projeto. A lei deve ser específica, sem deixar margem a interpretações dúbias, que levam às águas sinuosas da jurisprudência dos tribunais, principalmente quanto ao mandado de segurança coletivo. No caso em tela, quando o ato impugnado é emanado de autoridade fiscal, existe corrente fortíssima, mesmo em segunda instância, no sentido da obrigatoriedade de se efetuar o pagamento de custas no seu teto máximo. Configura-se injustiça, pois se busca somente o direito à compensação de crédito, impossível de pré-estabelecer, considerando que, na ação coletiva, os figurantes somam centenas e, às vezes, milhares.
DIMAS ALBERTO ALCÂNTARA é advogado tributarista, especializado em ações coletivas.
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