Imposto não é faturamento


| Tempo de leitura: 2 min
Eclipsada pela discussão sobre o fim da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) e da elevação do Imposto sobre IOF (Operações Financeiras) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líqüido), outra ferroada fiscal ainda está a merecer a atenção dos formadores de opinião e da imprensa em geral. O assunto tem que ser traduzido em linguagem compreensível para que os prejudicados possam reaver contribuições indevidas. Trata-se da inclusão dos dispêndios com o ISS (Imposto Sobre Serviços) e do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), como base de cálculo das contribuições sociais destinadas ao PIS (Programa de Integração Social) e à Seguridade Social (COFINS). Pelo entendimento das autoridades, aqueles impostos integram o faturamento da empresa como resultados da atividade econômica. Essa interpretação equivocada, que transforma imposto em faturamento, fez o assunto praticamente cair no esquecimento. A questão fundamental diz respeito ao faturamento. É conceito universal que faturamento representa o produto monetário que ingressa nos cofres. Defender que um imposto como o ICMS, arrecadado na venda do produto e depois repassado ao Estado, é produto do trabalho da empresa é de fragilidade conceitual inadmissível. Quanto mais perante órgãos e tribunais de reconhecido saber jurídico. Desde aquela época, apesar da apatia geral, temos batalhado para que esse entendimento venha a prevalecer. Para isso temos nos servido de instrumento de amplo alcance social e também ainda não utilizado como poderia por entidades sociais, sindicatos e outras corporações. Trata-se do Mandado de Segurança Coletivo, cujos resultados atingem inúmeros interessados, com dispêndio pouco significativo para associados e membros da entidade impetrante que, por intermédio desse tipo de ação podem inclusive pleitear a compensação dessas importâncias, procedimento mais ágil e eficaz, pela qual o contribuinte compensa seus débitos tributários com créditos decorrentes dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, corrigidos. É questão de elevado interesse para a maioria das empresas, pequenas, médias ou grandes, além de associações comerciais e industriais, sindicatos e similares, mas ainda não alcançou a necessária repercussão, para que, no conjunto, represente um grande passo da sociedade em defesa de seus direitos contra o Estado, sempre ávido de mais arrecadação. DIMAS ALBERTO ALCÂNTARA é advogado tributarista, especializado em ações coletivas.

Fale com o GCN/Sampi!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.

Comentários

Comentários