É cada vez mais latente a preocupação do consumidor com a utilização indiscriminada de dados de caráter pessoal e sua potencialidade de afronta aos direitos individuais, entre eles o da vida privada.
Convenções internacionais caracterizam o direito à informação pela liberdade de investigar, difundir e receber informações.
Certamente investigar importa perquirir informações por intermédio de meios legais e, por conseqüência, do direito de investigar nasce o direito de difundir sem ferir legítimo interesse individual da pessoa à qual a informação se refere.
Neste contexto, com o avanço tecnológico e o surgimento de técnicas que possibilitam a ampla circulação de informações em menos tempo, em que as barreiras da distância praticamente deixaram de existir, surgem também dificuldades para se estabelecer alguma forma de controle sobre a utilização dessas informações.
É certo que as empresas, obedecendo ao CDC, poderão constituir seu próprio banco de dados. Porém, é comum que existam empresas especializadas em prestar serviços na área de informações. São bancos de dados autônomos prestadores de serviços, de caráter público, conforme art. 43, 4º do CDC.
O maior banco de dados brasileiro dessa natureza é o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) vinculado à Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL), seguido da SERASA (Centralização dos Serviços dos Bancos S/A) vinculada à FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos).
O controle que esses arquivos de consumo exercem sobre os dados pessoais dos consumidores é grande, seja pela própria estrutura interna de cada um deles, seja pela interconexão existente entre os bancos de dados privados e os da Administração Pública em suas diferentes esferas de poder.
No que tange às relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, lei nº 8.078/90, em seu art. 43, regula os bancos de dados e a possibilidade de inserção do nome do consumidor nestes arquivos, bem como as cautelas e os requisitos a serem obedecidos pelos cadastros de consumidores.
Assim, depreende-se que o núcleo central do art. 43 do CDC prevê que o consumidor terá acesso às informações existentes sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes. Assim, o consumidor tem o direito de saber onde a informação a seu respeito foi buscada.
No parágrafo 1º do referido artigo, o CDC destaca que o prazo da informação negativa poderá permanecer apenas por um período de cinco anos. Frise-se: apenas cinco anos. Nos dias atuais, alguns fornecedores ainda insistem em manter informações negativas a respeito do nome do consumidor por período superior a cinco anos, ferindo de morte o CDC.
Ora, esta questão já está superada, em razão do consumidor já ter sido penalizado por cinco anos tendo seu crédito inviabilizado e abalado, não se justifica manter uma pena por mais de cinco anos se a lei dispõe em contrário. Fazendo um paralelo, até aquele que comete um crime tem a possibilidade de reabilitar-se, um consumidor que deixou de honrar uma dívida não pode ter pena perpétua. Portanto, é ilegal manter informação negativa por mais de cinco anos no SPC, SERASA ou qualquer outro banco de dados.
Neste diapasão, se a informação negativa prescreve em cinco anos, é importante estabelecer o termo inicial do decurso do prazo de cinco anos e a conseqüente prescrição relativa da informação negativa.
Esta questão é polêmica, sendo que alguns doutrinadores especialistas em direito do consumidor defendem que o prazo se inicia na data do título que motivou a inscrição do nome do consumidor. No entanto, os Tribunais de Justiça e outros doutrinadores têm optado pela contagem inicial do prazo a partir da inscrição do nome do consumidor no SPC ou SERASA.
Destarte, o tema desperta bastante interesse, porque o consumidor preza muito seu maior patrimônio: o nome, que carrega por toda a vida. É preciso lembrar que o SPC e o SERASA, bem como outros bancos de dados são entidades sérias e preocupadas com o direito dos consumidores.
MATERIAL ESCOLAR
Afora todas as contas que se acumulam em janeiro, o consumidor tem ainda que se preparar para a compra do material escolar. Realizar ampla pesquisa de preços é recomendável porque a variação é muito elevada. Comprar em conjunto com outros pais pode fazer com que você consiga obter um bom desconto. Importante também é não comprar o produto pela marca e sim pela sua qualidade. As listas já estão com os pais, então, pesquise, pechinche e boas compras. Exija sempre a nota fiscal.
PLANOS DE SAÚDE
O presidente da Abrange (Associação Brasileira de Medicina de Grupo) declarou que, por conta do aumento do nível de cobertura, “naturalmente” pode haver elevação no preço por parte das operadoras. Portanto, consumidor, olho vivo, não aceite reajustes abusivos, vá até um advogado de sua confiança e registre sua insatisfação. Exerça seus direitos e não seja enganado.
DANO MORAL R$ 15 MIL
Um deficiente físico levou a melhor na briga com o HSBC. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o banco pague a Emerson, indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil. O deficiente foi impedido de entrar na agência do banco em Marília (450 km da capital paulista), por causa de sua perna mecânica. O detector de metal travou a porta giratória. O fundamento da decisão foi o de que o banco, quando abre contas e se responsabiliza pelo atendimento de seus clientes, deve fazê-lo de forma adequada, sem submetê-los a constrangimentos e situações vexatórias. Cabe recurso. (Fonte: Consultor Jurídico)
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