Trocas de Ano-Novo


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Feliz Ano-Novo a todos os leitores!!! O consumidor começa 2008 e logo chegam as promoções do estilo, liquidações fenomenais!!! 70 ou 71% de desconto nos produtos!!! E as empresas batem recordes de vendas após o Natal. Mas logo há que se fazer a pergunta inevitável nesta época do ano: a loja é obrigada a trocar o presente de Natal ou da liquidação bombástica de Ano-Novo? Para responder à questão é necessário pedir socorro ao Código de Defesa do Consumidor. O art. 4º estabelece que as relações de consumo devem ser baseadas na boa-fé entre consumidor e fornecedor. O consumidor que foi até a loja, verificou e testou o produto levando-o para casa e depois se arrependeu da compra, não tem o direito, a princípio, de trocá-lo, vez que adquiriu o mesmo dentro do estabelecimento comercial e o art. 49 do CDC dispõe que o arrependimento pode ocorrer apenas se a compra se concretizar fora do estabelecimento comercial. É verdade também que o lojista não quer desagradar o consumidor e muitos acabam trocando o produto mesmo não sendo obrigados a trocá-lo, para fidelizar o cliente e por mera liberalidade. Então, não custa nada o consumidor tentar trocar o produto. Mas existem lojas que já avisam: “nos produtos em promoção, não fazemos trocas”. E há ainda aquele produto comprado na liquidação que são “peças do mostruário” em que a loja diz que não aceita trocas. Pois bem. A loja não pode atropelar o Código do Consumidor e dizer o que pode ou não pode fazer. O Código é bem claro: os produtos que apresentam defeitos de fabricação devem ser consertados pela loja no prazo de 30 dias; após esse prazo, se a loja não consertar o produto, deve trocá-lo imediatamente ou devolver o dinheiro ao consumidor. No entanto, aquele produto vendido ao consumidor que sabia do defeito e foi escrito na nota fiscal que o produto foi vendido com tal defeito, o consumidor não poderá reclamar deste defeito, mas se aparecer outro defeito de fabricação neste produto, a loja é obrigada a consertá-lo no prazo de 30 dias. Lembre-se que nos casos em que o defeito é de fabricação, o consumidor tem o direito no prazo de 90 dias reclamar e, conforme o art. 26 do CDC, exigir que o defeito seja solucionado em 30 dias. Há consumidores que pretendem a devolução do dinheiro imediatamente! Mas não é bem assim que o Código lhe confere o direito de reclamar. É preciso conceder à loja a oportunidade de consertar o defeito de fabricação em 30 dias, e para formular a reclamação, é necessária a Nota Fiscal. Todavia, há aqueles defeitos de fabricação que aparecem após o prazo de 90 dias a que a lei lhe dá de direito. Assim, se o lojista lhe concedeu uma garantia por escrito, o prazo soma-se ao prazo da garantia legal. Então, se a loja firmou garantia por 1 ano de um celular, o consumidor terá 90 dias de garantia que a lei lhe dá mais 1 ano de garantia dada pelo lojista sempre por escrito, logo, o consumidor terá 1 ano mais 90 dias de garantia no seu produto para defeitos de fabricação conforme art. 50 do CDC. Existem consumidores que usam o seu produto de maneira inadequada ou imprudente e depois querem trocá-lo. A lei que protege o consumidor não prevê direitos àquele de má-fé. O defeito deve ser sempre de fabricação para exigir seus direitos. Portanto, a loja não poderá estipular dia para efetuar troca. Por exemplo, cartazes com os dizeres: não fazemos trocas aos sábados, limitam e restringem o direito de efetuar suas trocas de produtos com defeito e contrariam a lei. É lógico que o bom senso deve imperar sempre. Vale a pena conversar com o lojista, mas se você tiver que deixar o produto na assistência técnica ou na loja para consertar é importantíssimo que exija um comprovante por escrito. Só assim poderá acompanhar o eventual descumprimento do prazo de 30 dias para conserto. Portanto, o diálogo é a melhor receita para a solução dos problemas surgidos na relação de consumo. Se o diálogo não funcionar você poderá procurar o PROCON ou o advogado de sua confiança para ver seus direitos respeitados. Consumidor consciente deve conhecer seus direitos para exercer a cidadania. Feliz Dia das trocas de Ano-Novo!!! PROCON FRANCA E MP No mês de dezembro, o Procon Franca e o Ministério Público se reuniram para discutir as supostas fraudes contra os medidores de energia elétrica. Esse assunto é importante porque tem atingido um número elevado de consumidores que são acusados de romperem os lacres do medidor de energia e recebem uma fatura altíssima que, segundo a Companhia, é resultado das perdas de faturamento da empresa. O debate é importante e a sociedade certamente aguarda com ansiedade e esperança a solução do problema pelo MP e o Procon. APARELHOS CELULARES Realmente salta aos olhos o número de reclamações contra empresas de aparelhos celulares nos Procons de todo o país. O número de reclamações é crescente, de modo que o consumidor precisa ter cautela ao adquirir um aparelho celular. Comprar somente em loja autorizada, verificar se o produto está lacrado, telefonar ao Procon para saber se a empresa possui reclamação no Procon são algumas das precauções que o consumidor poderá adotar. Alerta. JANEIRO: MÊS DAS CONTAS O consumidor recebe no mês de janeiro diversas contas para pagar: IPVA, IPTU, ISS e outros I’s, matrícula escolar, anuidade das categorias profissionais, prestações de compras natalinas, cartão de crédito dos gastos de dezembro, dentre diversas outras contas. É preciso cautela para saber se parcela ou paga à vista, ou mais ainda, se não tiver o dinheiro, qual conta não pagar num primeiro momento. Óbvio que levando-se em conta os juros elevadíssimos, o cartão de crédito deve ser o primeiro a ser quitado e preferencialmente com o pagamento total. Os impostos podem ser postergados se não houver dinheiro suficiente.

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