Isenção do IPTU


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A lei 107/06 de 20/12/06 continua imoral em seus critérios para conceder isenção. Por exemplo, cancerosos, aidéticos, decepados, cegos, só porque recebem pensão via auxílio-doença, ficam excluídos da isenção sob a alegação de que o benefício é provisório. Ora, a lei 8.213/91 e seus artigos 60, 61, 62 declaram que “o auxílio-doença é uma renda devida enquanto persistir a doença”. Há quem permaneça recebendo esse benefício durante quase 10 anos até que se converta em aposentadoria definitiva. Além de várias irregularidades legais, falta explicarem como certas doenças incuráveis são provisórias. Para converter o auxílio-doença em aposentadoria é preciso que o doente leve laudos quando for fazer perícias, comprovando que é decepado – a exemplo – e está definitivamente incapacitado. Como conseguir estes laudos, já que a pessoa pobre não pode pagar médico particular e os serviços de saúde pública proíbem os médicos de fornecerem os atestados? A resolução CFM 1.246/88, em seu artigo 112 diz: “deixar de atestar atos executados no exercício profissional quando solicitado pelo paciente ou seu representante legal é falta ética. O atestado é “parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo seu fornecimento direito inquestionável do paciente”. C.M. por carta

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