Certa vez, quando ainda era coordenador do Procon-Franca, em audiência de tentativa de conciliação, a consumidora com um produto defeituoso, comprado há 15 dias, pediu à empresa que consertasse o defeito ou providenciasse troca.
O representante da empresa, sem pestanejar, disse: “o produto está defeituoso mesmo, mas a empresa não o trocará e nem o consertará!”.
Obviamente que todos ficaram surpresos com a atitude. Geralmente a empresa nega o defeito, mas neste caso, o confirmou! Perguntado sobre os motivos que levavam a empresa a não consertar o produto com defeito de fabricação, o empresário disse: “é que eu dei ‘um bom desconto’ no preço do produto e a consumidora abriu mão da garantia legal”. Evidentemente que a atitude do empresário não é isolada, mas está correta?
Para responder à pergunta, é preciso invocar o Código do Consumidor que prevê, no artigo 26, os prazos de garantia legal de 90 dias para bens duráveis. Ora, mas se a lei garante, a empresa não pode “comprar” o direito do consumidor! O artigo primeiro do Código dispõe que suas normas são de ordem pública, ou seja, as partes não podem negociá-las. Significa dizer que mesmo que o consumidor leigo abra mão da garantia prevista em lei, poderá, no futuro, exercer este direito.
O momento para se discutir garantia é apropriado porque o Natal se aproxima. É preciso frisar que a nota fiscal é imprescindível para que exerça seu direito, porque do contrário a empresa poderá negar que o consumidor tenha lá comprado.
Destaque-se que há hipóteses em que o fornecedor não é obrigado a garantir o produto. De acordo com o artigo 12, º 3º, o fornecedor só não terá responsabilidade sobre o dano causado se comprovar que não colocou o produto no mercado, que o defeito não existe ou que a culpa pelo defeito é exclusiva de terceiro que não tenha participado da venda ou da fabricação ou que a responsabilidade é exclusivamente do consumidor.
Portanto, se um automóvel apresentar problema no freio que provoque um acidente, mesmo que o motorista esteja dirigindo em alta velocidade, a responsabilidade pela reparação será do fabricante.
Todavia não se pode exigir a duração infinita de um produto durável, que tem um desgaste normal. Significa que pode haver espaço para interpretação do juiz sobre o prazo de expectativa de vida útil para partes fundamentais dos bens duráveis. Por exemplo, se um aparelho de som com CD apresentar problema no leitor óptico em dois anos, alguns poderiam considerar esse um prazo em que a expectativa do consumidor já tenha sido atendida e outros, não.
Neste diapasão, o CDC deixa claro em seu artigo 12 que aquele que fabrica ou vende o produto responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos decorrentes de fabricação, construção, projeto, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização.
Há estabelecimentos comerciais que ainda insistem em “vender” uma garantia extra ao consumidor. É preciso cautela, ler atentamente o contrato, porque se o defeito é de fabricação, mesmo fora do prazo de 90 dias, o consumidor poderá exigir o conserto do produto. Então, será que esta garantia “vendida” pelo fornecedor é vantajosa?
Portanto, exija sempre a nota fiscal. Se o fornecedor tentar vender garantia extra, reflita e analise muito bem, mas se ele quiser “comprar’ sua garantia em troca de um “bom desconto”, diga que seu direito não está à venda. Com o consumidor consciente, a sociedade é quem leva vantagem.
DIPLOMA GRATUITO
O Comércio noticiou recentemente que o MP Federal instaurou inquérito civil para apurar cobrança de diplomas pelas universidades francanas. Ótima iniciativa, tendo em vista que pelo Brasil afora já existem liminares garantindo a não cobrança do diploma, como, por exemplo, na Grande São Paulo em que a Justiça proibiu 17 faculdades de cobrarem taxa para expedição do documento. Fique atento.
PARABÉNS AO JUDICIÁRIO
A semana que se passou foi batizada de “Nacional de Conciliação. Houve diversos mutirões da Justiça por todo o País. Com isso, naturalmente, ocorreu aceleração dos processos judiciais. Em Franca, o Juizado Especial Cível realizou um grande número de audiências em um só dia, o que contribuiu para desafogar em muito a Justiça. Iniciativas como esta são dignas de nota e contribuem para a evolução do Judiciário, tão cobrado nos últimos tempos.
CUIDADO na compra de brinquedo
Nos últimos seis meses avoluma-se a quantidade de brinquedos com defeito no Brasil. No Natal, recomenda-se cautela. Brinquedos sem o símbolo do INMETRO devem ser evitados. O Bindeez foi recentemente proibido. A Mattel teve diversos produtos recolhidos do mercado. É preciso observar ainda se o brinquedo é adequado à faixa etária da criança. Exija a nota fiscal. Em caso de acidente acione a empresa na Justiça. Brinquedo não é brincadeira.
EVITE COMPRA A PRAZO
Décimo terceiro no bolso, fundo de garantia sacado, prêmios de produtividade conquistados, é hora de gastar. O consumidor deve ter critério ao fazer compras para não se endividar e passar 2008, ‘enforcado’ em dívidas. O mais recomendado é pagar à vista e negociar um desconto vantajoso depois de ter pesquisado preços por vários estabelecimentos. As taxas de juros também são exorbitantes. Então, evite comprar a prazo.
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