Televisão é condenada


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Em 1999, o Jornal Nacional, da TV Globo, veiculou reportagem em que o juiz de Direito do Estado de Mato Grosso, Leopoldino Marques do Amaral, denunciava diversos colegas por venda de sentença. Em sete de setembro daquele ano, quatro dias após a concessão dessa entrevista, esse juiz foi assassinado com dois tiros na cabeça. Um dos juízes denunciados, Manoel Ornelas de Almeida, sentiu-se ofendido em sua honra subjetiva e propôs pedido de indenização por danos morais ao juiz de primeiro grau, que condenou a TV Globo no pagamento de R$ 1,062 milhão. Como a TV recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), entenderam por bem os desembargadores na redução da condenação para R$ 500 mil. Inconformada ainda com essa condenação, novo recurso da Globo, agora para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O magistrado, que atualmente é desembargador, também recorreu, requerendo que o valor da condenação fosse restabelecido naquele fixado pelo juiz de primeira instância, R$ 1,062 milhão. No STJ, em 05/12/07, em apertada votação de três contra dois, entendeu a Quarta Turma, acolhendo o voto do ministro relator, Hélio Quaglia Barbosa, que o valor da indenização deveria ser reduzido a R$ 250 mil, corrigidos a partir do julgamento do STJ. Ele considerou que esse montante ‘está longe de ser irrisório ou desprezível’, sendo o suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor. A tese vencida era pela manutenção da condenação de R$ 500 mil, corrigida a partir da publicação da reportagem. A TV Globo, assim, terá de indenizar o atual desembargador do TJ/MT em R$ 250 mil pelos danos morais que lhe causou. Dois pontos a destacar: o primeiro é que a subjetividade do dano moral por vezes implica em desproporções tamanhas que maculam o próprio senso de justiça que se espera do Judiciário. Por exemplo, em 06/11/07, a 1ª Turma do STJ condenou um hospital municipal pela morte de um recém-nascido (Ag. 894282-RJ) em R$ 100 mil, e em 04/10/07, a 4ª Turma do STJ condenou o autor de um atropelamento com vítima fatal (Resp 936792-SE) em R$ 190 mil, elevando o valor fixado em 1º grau de míseros R$ 20 mil. Daí a necessidade de parâmetros mais claros para que o julgador possa se basear na fixação dos danos morais, que não podem depender apenas do bom senso do juiz. O outro ponto relevante é sobre a liberdade da nossa imprensa. Desgosto de muitas coisas dos estadosunidenses, mas admiro a liberdade de expressão que por lá existe. Lá, qualquer cidadão que exerce cargos públicos ou é personalidade de destaque tem sua vida esmiuçada pela imprensa, que não responde por pedidos de indenização por dano moral, afinal, a honra íntima é menos importante que o interesse da sociedade. Existem limites e bom senso, evidente, mas fica difícil um veículo de comunicação se arriscar em divulgar o nome de pessoas suspeitas de práticas criminosas por conta do risco que há de sofrerem pedido de indenização, sobretudo daquelas que possuem grandes recursos e contratam grandes escritórios de advocacia. O pilar da democracia é uma imprensa verdadeiramente livre, o que resta prejudicado pela legislação atual, que assegura a defesa da honra íntima mesmo nos casos mais absurdos, como no caso de dirigentes da Igreja Renascer em Cristo, presos nos Estados Unidos, e vencedores de um pedido de indenização no início deste ano contra a revista Época, pois uma matéria publicada lhes teria causado dano moral. Com a palavra, nossos nobres congressistas. Só eles é que podem mudar as leis. VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é advogado .

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