Não aceito cheque


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Atualmente, no mercado é cada vez menor a utilização dos cheques, mas ainda é significativo o número de cheques emitidos nas lojas brasileiras. Há uma substituição em curso do cheque pelo dinheiro de plástico, os famosos cartões de crédito e de débito. Os cheques já predominaram no mercado brasileiro, porém alguns problemas fizeram com que os fornecedores deixassem de receber cheques ou priorizassem o recebimento dos cartões, tais como: inadimplência, clonagem, vulnerabilidade, descrédito, etc. Todavia, o fornecedor que recebe cheques deve se precaver quanto as surpresas negativas decorrentes do recebimento, então alguns cuidados são importantes para evitar problemas futuros. O fornecedor pode recusar o recebimento de cheques, desde que informe clara e ostensivamente com cartaz visível que não recebe cheques. Quanto ao cheque de conta recente é preciso cuidado!! A recusa em receber cheques de conta nova ou recente pode ensejar indenização ao consumidor que se sentir constrangido, pois quando o fornecedor recusa o recebimento presume a má-fé do consumidor, ou seja, o fornecedor parte da premissa que o consumidor com conta recente não tem crédito. Quanto às consultas, o fornecedor tem a prerrogativa de consultar dados do consumidor, tais como: telefone, SCPC, SERASA, endereço, etc. Portanto, é importante respeitar o consumidor no recebimento de cheques para evitar lesão aos seus direitos. O consumidor, por seu turno, também deve ter cautela quando emitir cheques. Neste diapasão, apesar do cheque constituir ordem de pagamento à vista (art. 32 da Lei nº 7.357/85), o pré-datado é hoje uma prática costumeiramente aceita no mercado. Entretanto, nem sempre o prazo é respeitado e o consumidor pode ter uma surpresa desagradável com o desconto antes do prazo. Hoje há entendimento da Justiça admitindo que o fornecedor que apresenta cheque pré-datado antes da data combinada deve responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor (artigo 6º, VI e 14 do CDC). O banco não pode ser responsabilizado pelo desconto, pois o cheque é de responsabilidade do consumidor. Entretanto, não há consenso sobre o direito à indenização nesses casos. Assim, o pré-datado não deve ser visto como ordem de pagamento à vista, mas como uma nota promissória. Para emitir um pré-datado, é necessário ter confiança no fornecedor. O cheque deve ser sempre nominal e com a data em que deverá ser depositado. Preencha todos os campos, sem deixar nenhum em branco. Atenção: nunca preencha com o dia da compra. Também não se deve assinar no verso, porque o cheque poderá ser passado para terceiros, que poderão depositá-lo antes da data. Para maior segurança, é bom pedir para constar na nota fiscal o número do cheque e a data em que deve ser depositado. Quando se sentir lesado, o consumidor deverá procurar o PROCON ou um advogado de sua confiança para pleitear em juízo a devida reparação dos danos ocasionados. Portanto, quando emitir cheques, é preciso checar o fornecedor que está recebendo e ainda é necessário que tenha cuidado quanto a emissão do cheque para evitar problemas. Atenção, consumidor !!! PUBLICIDADE Permanecem as letrinhas miúdas grafadas de propósito pelos fornecedores e seus publicitários em out-doors. Como diz meu colega Higininho: “as letras grandes dão e as letrinhas tiram”. Logicamente que ele se referiu a contratos e publicidade. Então, muita atenção antes de contratar um serviço ou comprar um produto. Deve-se ler atentamente a publicidade e o contrato, principalmente as letrinhas miúdas. DANO MORAL ‘A moral do ser humano não pode ser abalada indevida e impunemente. Com esse entendimento, o juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior, titular da 16ª Vara Cível de Cuiabá (MT), acolheu o pedido de um ex-cliente da Itaucard Financeira que teve o nome indevidamente incluído no cadastro da Serasa e a condenou a pagar indenização de R$ 389,5 mil, quantia referente a 100 vezes o valor cobrado erroneamente pela empresa. Cabe recurso. Mesmo citada, a Itaucard deixou de contestar a ação. A indenização deverá ser acrescida os juros de mora e correção monetária’. Fonte: Consultor Jurídico. PREÇO À VISTA NO CARTÃO Também é prática bastante comum o consumidor que se interessou por determinado produto e na hora do pagamento, surpresa: o preço à vista é menor que aquele para pagamento com cartão. O lojista ainda tenta argumentar que tem uma taxa que a administradora do Cartão de Crédito cobra dele e blá, blá, blá. Não aceite este e outros argumentos. O preço para comprar no cartão deve sempre ser o mesmo daquele praticado à vista sem qualquer adicional. Porque se há despesa com a administradora a responsabilidade é do lojista que optou por esta forma de pagamento e deve assumi-la e não repassá-la ao consumidor. PESQUISAR PREÇOS O Comércio da Franca realizou recente pesquisa de preços de produtos natalinos e concluiu que há gritantes diferenças para o mesmo produto em locais diferentes. Então, pesquisar será sempre a melhor opção. E tem mais: onde encontrar o preço mais baixo, não deixe de pechinchar para conseguir desconto para pagamento à vista. Isso não é ser chato, é valorizar seu suado dinheiro.

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