Encontra-se na Câmara Federal a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 549/06 que acrescenta o artigo 251 às Disposições Gerais da Constituição Federal. De acordo com o artigo 251, ‘os delegados de Polícia organizados em carreira, no qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, admitido o provimento derivado na forma da lei, são remunerados de acordo com o disposto no art. 39º, 4º e o subsídio da classe inicial não será inferior ao limite fixado para o membro do Ministério Público que tenha atribuição para participar das diligências na fase investigatória criminal, vedado o exercício de qualquer outra função pública, exceto uma de magistério’.
Essa proposta objetiva alçar a carreira de delegado de Polícia entre as carreiras jurídicas e obter a isonomia entre os delegados de Polícia e os membros do Ministério Público.
De uma forma deturpada, alguns têm apregoado a inconstitucionalidade da PEC 549/06. Segundo esse entendimento, em razão da Constituição Federal vedar a equiparação ou vinculação de qualquer das espécies remuneratórias, a PEC não deveria vincular o subsídio do delegado de Polícia ao do membro do Ministério Público (art. 37, XIII da Constituição Federal - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público).
Esse argumento não é verdadeiro tendo em vista que a vinculação do subsídio do delegado de Polícia ao do membro do Ministério Público representa uma exceção à regra prevista no artigo 37, XIII da Constituição Federal. Enquanto esta é uma previsão geral (art. 37, XIII), aquela é uma previsão especial (art. 251). O fato das disposições legais estarem inseridas no mesmo Diploma Legal desqualifica o argumento da inconstitucionalidade visto que estão no mesmo patamar normativo.
Acertadamente a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou a PEC por adesão unânime dos seus 61 integrantes. O delegado de Polícia é o primeiro profissional do Direito a ter acesso ao fato considerado criminoso tendo, em razão disso, a atribuição de analisar os fatos ocorridos e aplicar a lei, promovendo, inclusive, a eficiente investigação criminal.
Para ingressar na carreira de delegado de Polícia, que possui mais de 100 anos, é pré-requisito que o candidato seja bacharel em Direito, aprovado por uma banca em um concurso de provas e títulos composto, inclusive, por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e que, após a sua aprovação, realize o Curso de Formação Técnico-Profissional oferecido pela Academia de Polícia.
É impossível afirmar que uma carreira que tenha a incumbência de conduzir um procedimento administrativo investigativo (Inquérito Policial), que na absoluta maioria dos casos fulcra a ação penal e a condenação, não seja uma carreira jurídica. (Continua amanhã...)
HIGOR VINICIUS NOGUEIRA JORGE é delegado de Polícia.
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