Causador de acidente vai a júri


| Tempo de leitura: 2 min
Em janeiro de 2004, um rapaz conduzindo uma Mercedes a 165 quilômetros por hora atingiu a traseira de um Santana, que era conduzido pelo advogado Francisco Augusto Nora Teixeira. Eram 2h00 da madrugada. O limite de velocidade no local, 70 quilômetros por hora. O impacto foi tamanho que resultou na morte de Francisco. O Ministério Público (titular da ação penal quando há homicídio) denunciou o motorista da Mercedes, R.F.G.L., por homicídio doloso (quando o autor tem a intenção de matar) com base no dolo eventual (quando o agente não se importa com o resultado, ou seja, para ele, “tanto faz” acontecer o fato ou não), no caso presente, dirigir em velocidade muito acima da permitida para o local. Em 1º grau, o juiz acolheu parcialmente a denúncia do MP, acatando a tese de dolo eventual mas afastando a qualificadora de perigo comum. Explico a diferença. Um homicídio simples tem pena variável entre 6 e 20 anos. Quando acontece uma situação que agrava o crime, como uso de emboscada, de traição, de veneno ou, como entendeu o Ministério Público, quando o agente coloca um número indeterminado de pessoas em situação de risco, o homicídio deixa de ser simples para se tornar qualificado, o que majora os limites de sanção para um mínimo de 12 a um máximo de 30 anos. Houve recurso para o Tribunal de Justiça brasiliense, entretanto os desembargadores mantiveram a decisão singular, de modo que o motorista da Mercedes responderia pela prática de homicídio simples. Inconformado, o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em deliberação da Quinta Turma de 14/11/07, por quatro votos a favor e apenas um contra, entendeu que a qualificadora não poderia ter sido excluída pelo juiz, o que só poderia acontecer se ela fosse evidentemente improcedente, o que não era o caso. Para os ministros, “é prematuro subtrair do Tribunal do Júri a chance de julgá-la” (a qualificadora de perigo comum). Assim, em decisão inédita, o Tribunal do Júri do Distrito Federal vai julgar a conduta do motorista que causou um acidente que culminou com a morte do advogado que conduzia regularmente seu veículo, respeitando o limite de velocidade permitido para a via. Esse ineditismo é importante pois abre caminhos para que em outras situações semelhantes o juiz sinta-se à vontade para remeter ao Júri situações onde o bom senso indica que o mau motorista assentiu com o risco de causar uma tragédia. Ora, quem quer correr que vá a um autódromo, não use as vias públicas onde nós, pagadores de impostos, circulamos com nossas famílias atentos aos limites de velocidade. Evidente que existem situações e situações. Por exemplo, um motorista alcoolizado que trafega em alta velocidade e mata porque perdeu o controle do automóvel merece sanção diversa daquele que, por um defeito de fabricação do equipamento de frenagem do seu veículo, ao qual não deu causa, atinge um pedestre e dele tira a vida. É tudo questão de bom senso. VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito

Fale com o GCN/Sampi!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.

Comentários

Comentários