Recentemente um consumidor que era cliente de um Banco solicitou empréstimo para cobrir sua conta corrente, pois estava pagando juros de cheque especial (situação comum hoje no Brasil).
Assim, o cliente foi até o Gerente da Agência Bancária e explicou que necessitava muito do empréstimo para cobrir sua conta. O gerente então, percebendo a real necessidade do cliente, disse que autorizaria o empréstimo somente se ele adquirisse um seguro residencial, para que o gerente do Banco pudesse atingir sua meta mensal.
Ocorreu, no presente caso, ‘venda casada’, conduta proibida pelo art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor. O gerente condicionou ou vinculou o empréstimo ao seguro residencial e infringiu o Estatuto Consumerista.
O CDC proíbe tal conduta abusiva porque o consumidor não pretende adquirir outro produto ou serviço, ele não pode ser obrigado a adquirir produto ou serviço que não pretende consumir.
A venda casada ou vinculada é proibida pelo CDC e também pela Lei Antitruste e também pela Lei de Crimes Contra a Economia Popular. Assim, tal venda é rejeitada por diversas legislações.
Neste diapasão, muitos cinemas e casas de espetáculo proíbem a entrada de comidas e bebidas vendidas por outro estabelecimento em suas salas de exibição. Por outro lado, os consumidores têm a permissão de entrar com alimentos comprados na bomboniere desses espaços de lazer. A situação constantemente gera muita dúvida e polêmica acerca dos direitos do consumidor. Afinal, essa atitude contraditória, que parece ser uma estratégia para aumentar o lucro dos fornecedores, é legal??
O fato dos estabelecimentos permitirem apenas a entrada de produtos comprados em sua bomboniere é ilegal. Ao agir dessa maneira, o fornecedor está induzindo o consumidor a adquirir sua mercadoria, e não a do concorrente, o que contraria o princípio de livre escolha, previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º II).
Apenas motivos relevantes e que levem em conta o aspecto social podem legitimar a proibição. Entre os exemplos, se a entrada de alimentos nas salas de exibição prejudicar a higiene, o silêncio ou a boa qualidade da apresentação, os estabelecimentos têm um argumento plausível para vetá-los. Nesse caso, nem mesmo os produtos adquiridos em sua bomboniere devem ser permitidos.
Ao contrário do que muitos podem pensar, a proibição da entrada de alimentos adquiridos em outros estabelecimentos nas salas de exibição não é venda casada. Essa prática ocorre quando a venda de um produto é condicionada à compra de outro, e não é bem isso que ocorre nos cinemas e nas casas de shows. Por exemplo, no caso dos cinemas, o cliente não é obrigado a comprar pipoca (ou qualquer outro alimento) para poder adquirir o ingresso. Apenas se o fornecedor impusesse a vinculação poderia ser caracterizada a venda casada.
O que fazer nesses casos, então? Abaixar a cabeça e aceitar essa prática abusiva? NÃO!
Se o cinema ou a casa de espetáculo não apresentar uma justificativa razoável para a proibição, o consumidor pode procurar o Departamento de Fiscalização do Procon de sua cidade, a fim de que o estabelecimento comercial receba a sanção administrativa adequada.
Também, se o consumidor se sentir ofendido, é recomendável entrar com uma ação na Justiça pedindo indenização por danos morais, uma vez que tal situação lhe cause constrangimento.
Portanto, o consumidor vítima de venda casada ou atentado contra sua liberdade de escolha deve denunciar e exercer sua cidadania para que outros consumidores não sejam lesados. Muitas vezes uma denúncia individual pode gerar um benefício coletivo. Cidadania é consumo consciente!
Assim, o cliente foi até o Gerente da Agência Bancária e explicou que necessitava muito do empréstimo para cobrir sua conta. O gerente então, percebendo a real necessidade do cliente, disse que autorizaria o empréstimo somente se ele adquirisse um seguro residencial, para que o gerente do Banco pudesse atingir sua meta mensal.
Ocorreu, no presente caso, ‘venda casada’, conduta proibida pelo art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor. O gerente condicionou ou vinculou o empréstimo ao seguro residencial e infringiu o Estatuto Consumerista.
O CDC proíbe tal conduta abusiva porque o consumidor não pretende adquirir outro produto ou serviço, ele não pode ser obrigado a adquirir produto ou serviço que não pretende consumir.
A venda casada ou vinculada é proibida pelo CDC e também pela Lei Antitruste e também pela Lei de Crimes Contra a Economia Popular. Assim, tal venda é rejeitada por diversas legislações.
Neste diapasão, muitos cinemas e casas de espetáculo proíbem a entrada de comidas e bebidas vendidas por outro estabelecimento em suas salas de exibição. Por outro lado, os consumidores têm a permissão de entrar com alimentos comprados na bomboniere desses espaços de lazer. A situação constantemente gera muita dúvida e polêmica acerca dos direitos do consumidor. Afinal, essa atitude contraditória, que parece ser uma estratégia para aumentar o lucro dos fornecedores, é legal??
O fato dos estabelecimentos permitirem apenas a entrada de produtos comprados em sua bomboniere é ilegal. Ao agir dessa maneira, o fornecedor está induzindo o consumidor a adquirir sua mercadoria, e não a do concorrente, o que contraria o princípio de livre escolha, previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º II).
Apenas motivos relevantes e que levem em conta o aspecto social podem legitimar a proibição. Entre os exemplos, se a entrada de alimentos nas salas de exibição prejudicar a higiene, o silêncio ou a boa qualidade da apresentação, os estabelecimentos têm um argumento plausível para vetá-los. Nesse caso, nem mesmo os produtos adquiridos em sua bomboniere devem ser permitidos.
Ao contrário do que muitos podem pensar, a proibição da entrada de alimentos adquiridos em outros estabelecimentos nas salas de exibição não é venda casada. Essa prática ocorre quando a venda de um produto é condicionada à compra de outro, e não é bem isso que ocorre nos cinemas e nas casas de shows. Por exemplo, no caso dos cinemas, o cliente não é obrigado a comprar pipoca (ou qualquer outro alimento) para poder adquirir o ingresso. Apenas se o fornecedor impusesse a vinculação poderia ser caracterizada a venda casada.
O que fazer nesses casos, então? Abaixar a cabeça e aceitar essa prática abusiva? NÃO!
Se o cinema ou a casa de espetáculo não apresentar uma justificativa razoável para a proibição, o consumidor pode procurar o Departamento de Fiscalização do Procon de sua cidade, a fim de que o estabelecimento comercial receba a sanção administrativa adequada.
Também, se o consumidor se sentir ofendido, é recomendável entrar com uma ação na Justiça pedindo indenização por danos morais, uma vez que tal situação lhe cause constrangimento.
Portanto, o consumidor vítima de venda casada ou atentado contra sua liberdade de escolha deve denunciar e exercer sua cidadania para que outros consumidores não sejam lesados. Muitas vezes uma denúncia individual pode gerar um benefício coletivo. Cidadania é consumo consciente!
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