V ocê sabe do que trata a garantia individual e constitucional da ‘ampla defesa’, da afirmação de que ‘ninguém será considerado culpado até sentença condenatória’, da ‘livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato’, da ‘igualdade de todos, sem distinção de raça, cor, credo, sexo’?
A atual Constituição Federal é considerada Constituição Cidadã por se precupar com o cidadão. Durante a ditadura os cidadãos eram julgados e condenados sem a mínima possibilidade de defesa. Culpado era qualquer cidadão que o Estado entendesse como subversivo. Bastava desconfiar que o cidadão era contrário aos interesses do País para se tornar alvo de investigação, perseguição, acusação, julgamento e condenação sumária.
Hoje, em razão do regime democrático, temos liberdade de expressão amplamente garantida, que por sinal, veda o anonimato, figura utilizada durante a ditadura. Podemos discordar das autoridades públicas, políticas, enfim, nos manifestar contra ou a favor do que bem entendermos. Temos direito de não ser preso senão em flagrante ou mediante ordem judicial fundamentada, sob pena de relaxamento. A condenação só é possível após oitiva das partes com ampla produção de provas.
Essas garantias constitucionais não podem ser abolidas sob pena de retirar dos cidadãos o chamado direito indisponível. Faço essa abordagem porque tenho sentido que essas garantidas vêm tomando um sentido diferente da sua origem e finalidade. Garantias não são sinônimo de impunidade ou morosidade. Garantia é garantia, morosidade e impunidade podem significar falta de aparelhamento humano e material, excesso de trabalho, burocracia, etc. As garantias constitucionais foram obtidas com derramamento de sangue, suor, choro de muitos cidadãos e não podem ser extirpadas do nosso ordenamento jurídico sob o fundamento de que geram impunidade.
Para punir com agilidade não temos que retirar as garantias, mas cobrar dos responsáveis a observância dos prazos e a lei. Retirar as garantias é ressuscitar o autoritarismo. Além de advogado, estou me arriscando a ministrar aulas de Direito e, juntamente com os alunos, discutirmos amplamente o exercício da advocacia, essa função essencial à Justiça. Como defensor da legalidade, não poderia deixar de ressaltar que há, em nosso ordenamento jurídico, meios de coação de abusos processuais, da impunidade e morosidade.
Um juiz pode aplicar pena de litigância de má-fé, considerar como ato ilícito o exercício de um direito quando esse extrapola os limites do razoável; após ouvir o réu pode julgar antecipadamente sem marcar audiência e ouvir testemunhas; impedir que o processo seja retirado do cartório, enfim, há inúmeros meios de obter celeridade processual. Devemos rejeitar toda forma de extirpação das garantias individuais e atentar à comunicação subliminar existente em cada forma da livre expressão do pensamento. Esse é o preço da democracia.
ACIR DE MATOS GOMES é advogado, corretor de imóveis, adesguiano e palestrante.
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