Advogados bandidos


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Não trato dos casos específicos daqueles advogados acusados de apropriação de valores de seus clientes, conforme noticiado pelo Comércio e nem poderia fazê-lo, é bom frisar. Não tive acesso aos autos de acusação. Além disso, o cidadão só pode ser considerado culpado após o trânsito em julgado da sentença; somente depois de garantido o devido processo legal, a ampla defesa, o acesso a todos os meios de prova no processo criminal, no processo cível, no procedimento ético instaurado pela OAB, blá, blá, blá... Esses princípios, embora essenciais para o Estado Democrático de Direito, lamentavelmente são supervalorizados para uma minoria. Tal fato, aliado à conhecida morosidade do nosso sistema de Justiça, acaba por propiciar sentimento de impunidade. Compreensível o desejo de solução rápida dos casos, até porque desnecessárias outras provas que não sejam documentais (depósito, ordem judicial de levantamento e correspondente guia, recibos, etc.) Será necessária lei bem específica determinando que o advogado, ao final do processo, tenha prazo improrrogável para repassar o dinheiro levantado a favor de seu cliente, descontados tão-somente os honorários previamente contratados? Acho que sim. A ética parece esquecida. Minoria dos profissionais, a gente sempre ouve, mas o fato é que precisamos proteger o cidadão leigo, incauto e humilde dos bandidos que se escondem atrás de fundamentais profissões e funções públicas. Se a moral não se apresenta espontaneamente e independentemente de norma escrita, como deveria ser, cabe a pena da lei para exigir o óbvio: entregue o dinheiro para o seu cliente tão logo faça o levantamento em Juízo, senão o Dr. vai ter que pagar o valor em dobro, ainda será preso e banido imediatamente dos quadros da OAB. Talvez só assim resolvamos o odioso problema. Não custa lembrar, em caso de divergência quanto a acerto de honorários finais, desconfiança do cliente quanto ao verdadeiro crédito levantado no processo e recusa em receber o valor que lhe é posto à disposição, etc, a lei já prevê procedimentos de notificação, interpelação, consignação em pagamento, dentre outros, a fim de que o advogado possa ver-se liberado imediatamente da obrigação, da mora ou de qualquer outra imputação de conduta imoral, antiética e criminosa. Devo dizer, por fim, que “advogado” que se apropria indevidamente de dinheiro de cliente pode ser tudo, menos advogado. Bandido é bandido, advogado é advogado. ROGÉRIO BARBOSA DE CASTRO é advogado

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