O delegado de polícia, bacharel em Direito, é a única autoridade policial prevista na legislação processual penal. Suas atribuições são previstas no Código de Processo Penal e nem sempre são de absoluto conhecimento público, razão pela qual não se podem perder oportunidades em destacá-las.
São elas: iniciar inquéritos policiais, apreender objetos relacionados com fatos criminosos, colher provas, ouvir o ofendido e o indiciado, proceder reconhecimento de pessoas e coisas, realizar acareações, determinar a realização de exames periciais, ordenar a identificação pelo processo dactiloscópico nos casos previstos em lei, averiguar a vida pregressa do autor do crime, proceder a reprodução simulada dos fatos (reconstituição de crimes), lavrar minucioso relatório de tudo o que vier a ser apurado na investigação, fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias ao processo, realizar as diligências requisitadas pelo juiz e Ministério Público e informações necessárias ao processo, cumprir os mandados de prisão, assegurar ao inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigir, em prol do interesse da sociedade, representar acerca da prisão preventiva; representar pelo seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos para terceiros.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado poderá representar ao juiz a realização de exame médico-legal; poderá negar a perícia requerida pelas partes quando não for necessária ao esclarecimento da verdade; presidir a autuação da prisão em flagrante, conceder a fiança e fixar-lhe o valor respectivo, presidir inquéritos para apurar crimes falimentares, representar pela prisão temporária, requerer a interceptação de comunicações telefônicas.
Cabe ao delegado - além dele, somente ao juiz - ao analisar o fato à luz da lei suprimir o bem mais precioso do ser humano depois da vida: a liberdade. Devem ser suas marcas, o conhecimento jurídico, a serenidade e o bom senso. Seu estado emocional deve estar sempre sob controle. É muito tênue o elo entre a tentação não apoiada na lei e a prisão em flagrante delito. Deve fazer valer a lei e apenas a lei, em quaisquer circunstâncias, apesar de saber que o crime e a jurisprudência estão em constantes mudanças. A remuneração digna, o estudo contínuo e outras conquistas, não.
São inúmeros os projetos no Congresso Nacional e Assembléia Legislativa do Estado que visam aprimorar o exercício da função do Delegado de Polícia, mas que andam devagar, ao ritmo das idas e vindas do País: o 6667/2006 e 7013/2006, para alteração do art. 310 do Código de Processo Penal, para garantir a delegados a prerrogativa de verificar causa de exclusão da antijuricidade ou da tipicidade da conduta, na ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, ou seja, a legítima defesa; o PEC número 18/2004, que acrescenta parágrafo ao art. 144 da Constituição Federal, para garantir aos delegados, a inamovibilidade (garantia constitucional concedida hoje aos magistrados e membros do Ministério Público, de não serem transferidos, salvo por relevante interesse público, conforme define o Dicionário Houaiss) e o PEC número 549/2006, que dispõe sobre o regime constitucional peculiar das carreiras policiais.
Enquanto esperam, os delegados exercitam o que deles se espera, principalmente bom senso e serenidade.
Alan Bazalha Lopes e Wanir José da Silveira Júnior são delegados de Polícia.
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