O advogado tem direito a prisão especial em sala de Estado Maior segundo seu estatuto legal (Lei 8.906/94), e o STF (Supremo Tribunal Federal) entende constitucional essa prerrogativa. Pessoalmente, sou contra toda e qualquer prisão especial, seja o acusado portador de título universitário ou analfabeto, presidente da república ou vendedor ambulante. É que prisão especial coloca alguns em situação privilegiada em relação aos demais cidadãos, embora nossa Constituição estabeleça que somos todos iguais. Na verdade, uns são mais iguais que outros.
É o caso, por exemplo, do art. 7º, V, da Lei 8906/94, que garantiu ao advogado ED, acusado de ligação com o PCC, que responde a 20 acusações de motim de presos e a outras 20 por seqüestro e cárcere privado, além de formação de quadrilha, usufruir do benefício legal e gozar da prisão especial. Esse advogado foi detido em 28 de junho de 2006 e recolhido preso em penitenciária de Tremembé/SP. Como aos advogados é assegurada prisão especial e há falta de salas de Estado Maior em São Paulo, propôs no STF pedido de HC (habeas corpus), requerendo o cumprimento da Lei 8906/94 no ponto em que estabelece ao advogado o direito de ter à sua disposição prisão especial, sob pena de ser colocado em prisão domiciliar.
Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma, em 25/09/07, concederam a prisão domiciliar, o que não impediu ao relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, salientar que essa decisão o deixou “profundamente angustiado”, por conta da sua extensa ficha criminal, ressaltando ainda que o denunciado “pode ter a inscrição e pagar anuidade na Ordem, mas advogado ele não é, advogado não pode ter essa ficha criminal”, justificando, porém, que não poderia basear sua decisão nesse aspecto e indeferir o habeas corpus.
O ministro ainda anotou: “Estamos, na realidade, dando cobertura a quem não é advogado, a quem faz da sua vida profissional o banditismo, não o exercício da advocacia. A lei especial não foi feita para isso. Eu falo como advogado que fui durante muitos anos. Estou trazendo uma preocupação até para ressalvar os verdadeiros advogados”, e sugeriu o envio de ofício à OAB comunicando o caso. O advogado ED é registrado em Presidente Prudente/SP.
Aos legalistas, que insistem na manutenção dessa garantia aos criminosos de 1ª classe, saliento que nem tudo que é legal é moralmente correto, e relembro o disposto na Lei 7.210/84, em especial a determinação que todo o preso tenha cela individual, devidamente arejada, com sanitário, etc. A realidade das nossas prisões, sabemos, é bem diferente da que estabelece a legislação desde 1984. E o que acontece ? Nada, absolutamente nada. E se algum preso, qualquer preso, dessas verdadeiras escolas de crimes que se tornaram nossos presídios, requerer HC para que cumpra prisão domiciliar por causa da inexistência de celas nos termos preconizados pela lei não terá sucesso no Judiciário.
Daí, é fácil visualizar duas situações: uma, a do criminoso de 1ª classe, com direito a prisão especial, que quando o Estado não dispõe de acomodações adequadas é colocado em prisão domiciliar; e a outra, do criminoso de 2ª classe, que quando o Estado não dispõe de acomodações adequadas não há a menor diferença.
VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito
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