Matrícula escolar: previna-se!


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Na matrícula, algumas instituições de ensino abusam e violam os direitos dos consumidores. Por isso, são necessários cuidados especiais para que pais e alunos evitem problemas e possam ter seus direitos garantidos. A Fundação Procon está distribuindo informações estratégicas sobre a ocasião. “Os estabelecimentos de ensino particulares normalmente cobram taxas para a reserva de vaga para o próximo ano letivo. O consumidor, neste caso, precisa atentar ao prazo estabelecido pela instituição para a desistência da reserva com devolução dos valores pagos. Na dúvida, antes de efetuar qualquer pagamento, é recomendável que estabeleça por escrito com a escola como será a restituição. A escola deve divulgar a proposta de contrato, o valor da anuidade e o número de vagas por sala, num período mínimo de 45 dias antes da data final da matrícula, nos termos da Lei 9.870/98. O consumidor que confirmar, no período definido pelo estabelecimento, deve ter o valor pago pela reserva de vaga, descontado do total da anuidade, normalmente dividida em 12 parcelas mensais e iguais. Outros planos de pagamento podem ser apresentados, desde que não superem o valor da anuidade. Quantias pagas na matrícula também devem ser descontadas do valor da anuidade. Todo contrato deve ter linguagem clara e simples e nele devem constar direitos e deveres. O contrato deve ser lido com muita atenção, não deixando espaços em branco. Uma via, datada e assinada, deve ficar em poder do responsável e outra com a escola. Acordos verbais podem esconder armadilhas, por isso, é importante que sejam firmados por escrito. As escolas têm obrigação de fornecer a lista de material aos alunos, para que os pais possam pesquisar preços e escolher o fornecedor de sua preferência. Algumas exigem que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento, mas esta prática é abusiva, porque fere a opção de escolha do consumidor. Já, os materiais relativos a infra-estrutura do aluno na escola (copos descartáveis, papel higiênico, água potável etc.), não podem ser pedidos pelo estabelecimento. Os pais devem informar-se sobre o sistema de avaliação, as taxas extras que poderão ser cobradas, os descontos e multas por atrasos no pagamento das parcelas. O aluno inadimplente não poderá ser vítima de sanções pedagógicas (suspensão de provas, retenção de documentos, impedimento de freqüência às aulas etc.), ser exposto a ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Cobranças indevidas por parte da instituição devem ser restituídas em dobro, acrescidas de juros e correção monetária. Atente-se para o fato de que por se tratar de prestação de serviço envolvendo educação, nas situações de inadimplência, os nomes dos alunos ou responsáveis não podem ser incluídos em cadastros de devedores do sistema financeiro ou crédito (SPC ou SERASA)”. Portanto, é importante evitar os abusos cometidos pelas instituições de ensino particulares e assegurar seus direitos de consumidor. Afinal de contas você, pai e mãe, dará um grande exemplo de boa educação e cidadania ao seu filho, lutando pelos seus direitos. Escola que desrespeita o consumidor não respeitará o seu filho! TARIFA BANCÁRIA I “Um estudo da Febraban divulgado este mês mostra que, em 2006, os bancos brasileiros arrecadaram R$ 52,6 bilhões com tarifas cobradas de clientes. Em 2002, essa arrecadação havia sido de R$ 24,2 bilhões. O sistema financeiro brasileiro não possui, atualmente, normas que definam quais são as tarifas que o banco deve cobrar. O Banco Central apenas proíbe a cobrança de alguns serviços considerados essenciais e deixa para o mercado a criação de tarifas, de acordo com o perfil de cada instituição” (Agência Brasil). TARIFA BANCÁRIA II “Os bancos podem ser obrigados a informar nos extratos de cada correntista o valor total pago em tarifas a cada mês e o acumulado no ano. Não basta que os bancos discriminem as tarifas debitadas, como já fazem hoje, pois essas informações não seriam suficientes para o correntista ter a noção exata dos gastos com os serviços oferecidos pelas instituições financeiras”. (Folhaonline) EMPRESA DE TURISMO CONDENADA “A 3ª Turma Recursal do JEC do Rio, por unanimidade, negou o recurso da empresa Royal Holiday do Brasil, que foi condenada por aplicar multa abusiva a um cliente depois do rompimento de contrato. O consumidor adquiriu um programa de férias e, ao desistir do contrato no dia seguinte, viu a empresa reter 35% da quantia total que havia pago. Dias depois, a empresa condicionou o cancelamento do contrato à retenção do valor de R$ 9.019,50 a título de multa contratual, que, de acordo com o consumidor, somente seria prevista em caso de uso do programa de férias, o que não ocorreu. O 24ºJEC do Rio condenou a empresa a restituir o valor retido. A empresa recorreu, porém sem sucesso”. (IDEC) PREÇO À VISTA A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) do Senado aprovou, em decisão terminativa, o projeto de lei que considera prática abusiva a oferta ou venda à vista de produtos e serviços pelo mesmo valor da oferta feita a prazo. A proposta (PLS nº 191/05) também estabelece que o comerciante não poderá se recusar a conceder desconto sobre os juros incorporados às prestações, na hipótese de quitação antecipada de uma ou mais parcelas, sob pena de detenção, além do pagamento de multa. A proposta seguirá para a Câmara dos Deputados.

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