Depois de ter sido enganado por mais de 20 anos sobre a verdadeira paternidade biológica dos dois filhos nascidos durante seu casamento, o ex-marido propôs na justiça pedido de indenização por danos morais e materiais contra sua ex-mulher e seu atual esposo que, à época em que ainda eram casados, engravidou-a por duas vezes. Como não desconfiava de nada, depois da separação, o ex-marido pagou, por 17 anos, pensão alimentícia, pois imaginava que as crianças fossem suas. Passado algum tempo de findo o 1º casamento, sua ex-esposa casou-se com seu ex-amigo que, agora se sabe, também é o verdadeiro pai biológico.
O juiz que primeiro analisou o caso julgou-o parcialmente procedente, condenando a mulher no pagamento de R$ 200 mil por danos morais, mas afastou a responsabilidade do então amante e atual marido, justificando que não houve prova no processo de colaboração culposa ou conduta ilícita que justificasse a solidariedade. Negou também os danos materiais, aduzindo que os valores pagos a título de alimentos não podem ser repetidos, ou seja, não podem ser devolvidos. Inconformados, ambos recorreram dessa sentença, mas o Tribunal de Justiça fluminense a manteve integralmente.
Ainda insatisfeitas, as partes levaram a questão para o STJ (Superior Tribunal de Justiça) que, em decisão apertada da 3ª Turma (foram 3 votos a favor e 2 contra), em 17/09/07, acolheu o parecer da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitando todos os pedidos dos litigantes e mantendo a sentença do juiz carioca.
Em seu voto, a ministra justificou que ‘a ex-mulher transgrediu o dever de lealdade e da sinceridade ao omitir do cônjuge, deliberadamente, a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados na constância do casamento, mantendo-o na ignorância’, dando causa, assim, ao dano moral pleiteado, pois essa conduta atingiu a dignidade e a honra subjetiva do homem. Sobre a solidariedade na condenação (a qual implicaria em responsabilidade no pagamento de ambos, tanto da ex-esposa quanto do seu ex-amigo, atual marido e pai biológico dos filhos que imaginava seus), a relatora salientou ser possível ‘vislumbrar descumprimento de um dever moral de sinceridade e honestidade, considerando ser fato incontroverso a amizade entre o ex-marido e o então amante, entretanto, a violação de um dever moral não justificaria o reconhecimento da solidariedade prevista no art. 1518 do Código Civil de 1916’.
A dúvida que tenho é se o valor da condenação, R$ 200 mil, vai compensar a desilusão de um homem que por 20 anos acreditou possuir filhos e, depois, descobriu que foram frutos da infidelidade de sua esposa, e ainda com seu melhor amigo à época.
E esses rapazes, que agora descobriram que são filhos do atual marido da mãe, e não do homem que sempre chamaram de ‘pai’, como ficam ? Em tese, têm direito a pleitear indenizações. Só não acredito que haja dinheiro suficiente para compensar a dor que sentem.
VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito
Fale com o GCN/Sampi!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.