Maioridade penal


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Em julho de 2005, no artigo ‘Idade Penal’, manifestei-me contra a redução da maioridade penal, baseado na crença de que não é esse o caminho para a diminuição da criminalidade. De uns tempos para cá, tenho refletido a respeito, procurando enxergar o problema de outros ângulos. A questão ganha relevância na mídia sempre que se noticiam crimes bárbaros praticados por adolescentes, o que tem ocorrido muito. Considerando que o Brasil está entre os países com a idade penal mais alta, acho que a discussão é legítima. Em janeiro de 2003 passou a vigorar o novo Código Civil, que reduziu, de 21 para 18 anos, a capacidade civil absoluta e, de 18 para 16 anos, a capacidade relativa. Pelo novo diploma civil, a pessoa pode tornar-se absolutamente capaz aos 16 anos, através do instituto da emancipação, por simples concessão dos pais, sem necessidade de homologação judicial. A diminuição da idade na esfera civil, a meu ver, traz mais pertinência ainda à discussão sobre a medida também na órbita penal. A lei penal usa o termo ‘imputabilidade’ para referir-se à capacidade da pessoa de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Em outras palavras, imputável é quem consegue compreender a natureza legal ou ilegal dos seus atos e de conduzir-se, voluntariamente, guiado por essa compreensão. O legislador penal valeu-se do critério biológico para fixar em 18 anos o início da imputabilidade. Entendeu que abaixo disso, segundo as leis da vida, a pessoa não tem capacidade suficiente para distinguir, divisar o legal do ilegal. O Código Penal vigora desde 1941, mas não se pode dizer que a idade penal de hoje é fruto de uma realidade ou mentalidade antiga. É que em 1984, com um mundo já bem diferente, houve alteração da parte geral do código e a idade foi mantida. Se imputabilidade é sinônimo de sanidade e maturidade intelecto-volitiva, capacidade de discernir, de separar o certo do errado no campo criminal e ter o controle dos próprios atos, considero difícil sustentar que o(a) jovem de 16 anos é penalmente incapaz. Mesmo sem ter atingido o máximo de desenvolvimento físico e mental, a pessoa de tal idade já tem senso crítico, sabe da vida o suficiente para situar-se dentro dos limites da legalidade. Tanto que no âmbito civil é possível obter a emancipação, o que significa libertar-se para gerir a própria vida, cuidar de si e dos seus bens, sem se submeter à autoridade ou vontade dos pais ou responsáveis Com 16 anos pode-se também exercer o direito do voto. Pela lei em vigor, o menor de dezoito anos é penalmente inimputável, ou seja, isento de pena, mas sujeito às medidas sócio-educativas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para mim, inimputável é quem não tem capacidade de comunicar-se, não consegue entender nem fazer-se entender, não tem pensamento de curso normal, não tem condições de trabalhar, de controlar os próprios atos, os próprios passos, não tem livre arbítrio, não caminha nem se encaminha sozinho. Não tem autogoverno. É quem possui alto déficit de senso-percepção, vive em completo alheamento, precisa de ajuda para atravessar uma rua. No popular, é quem rasga dinheiro. O indivíduo de 16 anos, mentalmente são, não tem esse perfil. Enfim, reduzir a idade penal para 16 anos é, a meu ver, razoável. Entretanto, repito, é ingenuidade pensar que isso, por si só, vai diminuir a criminalidade juvenil. Ou seja, é legítimo instituir uma idade mais baixa para a pessoa passar a responder criminalmente pelos seus atos, mas isso é apenas uma das inúmeras medidas necessárias para tentar implantar mais cedo uma cultura de respeito aos bens juridicamente protegidos pela lei penal. Com a prisão servindo de escola do crime e não de caminho para a recuperação e ressocialização, a redução da idade penal não tem efeito positivo nenhum. Pelo contrário, ajuda a aumentar ainda mais o contingente das facções criminosas que nasceram do caos do sistema prisional e da inoperância estatal. PAULO PEREIRA DA COSTA é promotor de Justiça e autor do livro Pensando na Vida

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