Para se conseguir inserção no atual mercado de trabalho é imprescindível qualificação. Assim, o jovem procura um curso de inglês, de informática, cursos preparatórios para concursos públicos, dentre várias outras opções. Também busca os chamados cursos livres, de música, desenho, fotografia, ginástica e natação, entre outros.
Não existe legislação específica que regulamente estes cursos. Como qualquer atividade de prestação de serviços, valem as regras do Código do Consumidor. É preciso muita cautela para não ser enganado. Assim, só se deve assinar o contrato depois de lê-lo atentamente e de se certificar que nele constam todas ofertas acertadas verbalmente. É necessário observar os espaços em branco, uma vez que algumas escolas aguardam a formação de turmas com um número predeterminado de alunos e deixam em branco as cláusulas que dispõem sobre horário, data de início do curso e periodicidade.
O preenchimento desses itens após a assinatura do contrato dificilmente se comprova. Destarte, caso o consumidor discorde das alterações praticadas pela empresa posteriormente e decida desistir do curso, a empresa poderá requerer pagamento da multa por rescisão contratual.
Além dos cuidados com o contrato, é importante visitar o local do curso, conversar com outros alunos e, se possível, fazer uma aula-teste antes de efetuar a matrícula. Muitas ‘pseudo-empresas’ vendem cursos e depois desaparecem da cidade. Alguns prometem emprego certo após a conclusão. Estes devem ser descartados, pois as escolas não têm como garantir a colocação do aluno no mercado de trabalho.
Alguns itens são de suma importância no contrato: informações sobre o conteúdo do programa que será desenvolvido; quantidade de módulos/séries, número de aulas semanais e em quais dias da semana ocorrerão; duração de cada aula e do curso; datas de início e término do curso; valor; forma de pagamento; local onde serão ministradas as aulas; material a ser utilizado, condições para o cancelamento, dentre outros. Para cursos profissionalizantes e os que devem expedir o certificado de conclusão com habilitação, é obrigatório que estejam inscritos e registrados no órgão competente.
Outro problema comum são as condições para o cancelamento que devem estar dispostas claramente, principalmente se houver algum custo e prazo. Não freqüentar aulas não implica que o consumidor possa cancelar seu contrato sem ter que pagar multa por rescisão. Porém, o contrato não deve penalizar apenas o consumidor pela rescisão, mas também deve prever punições à empresa em caso de rescisão provocada por ela. A impossibilidade de início de um curso, por parte do fornecedor, deve assegurar ao consumidor a devolução da quantia paga com o valor corrigido.
De acordo com o CDC, se a cláusula referente ao cancelamento estabelecer obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou com o equilíbrio entre as partes, ela poderá ser considerada nula. O cancelamento de um contrato deve ser feito por escrito, com cópia protocolada. Não aceite o argumento de que basta comunicar sua decisão verbalmente. Guarde uma cópia protocolada de seu pedido. Ela pode ser útil em caso de problemas, quando o aluno poderá procurar o PROCON e, em último caso, a Justiça.
Muito cuidado na contratação de cursos livres, porque entrar é fácil e simples, mas sair pode ser muito oneroso e complicado. Conheça seus direitos e exerça a cidadania.
SEGURANÇA EM JOGO
A segurança de um estabelecimento comercial não pode ser confundida com desrespeito ao consumidor. Ao investir em tecnologia antifurto, o empresário deve estar ciente de que não basta investir pesado em novos mecanismos de proteção se não houver um treinamento adequado para abordagem de seus clientes em situações de alarme. É necessário tomar precauções para não enfrentar ações judiciais e danos à imagem do seu estabelecimento. Toda a abordagem relacionada à segurança deve ser discreta. Um cliente desrespeitado pode gerar graves prejuízos jurídicos e à marca da empresa.
JUROS ABUSIVOS STJ
É abusiva a taxa de juros remuneratórios cobrada pela Losango Promotora de Vendas e pelo HSBC Bank Brasil. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma considerou excessiva a taxa de 380,78% ao ano cobrada pelas duas instituições em financiamento de R$ 1 mil feito pela dona de casa Maria de Fátima Dutra, de Porto Alegre. Para o Relator, a taxa de juros cobrada da dona-de-casa representa uma taxa mensal de cerca de 14%, manifestamente excessiva. Motivo: pelo valor que tomou emprestado, Maria de Fátima teria de pagar 10 prestações mensais de quase R$ 250.
SANTANDER CONDENADO
O Banco Santander Brasil deverá reparar danos morais causados a consumidor, em razão da abertura de financiamento - em nome deste - a terceiro munido de documentos furtados. Segundo o autor, seus documentos foram furtados, segundo registro de ocorrência policial. O Banco foi condenado a indenizar o consumidor em R$ 4.000,00 por danos morais. Não tendo se conformado com a decisão, a instituição financeira recorreu à Turma Recursal, alegando falta de provas do dano moral que o autor alegou ter sofrido.
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