Direito além da garantia


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Quando compra um bem durável, por exemplo, um automóvel, o consumidor não espera que o produto adquirido funcione apenas durante um ou dois anos - período dado como garantia pelas empresas, em geral -, mas que permaneça em boas condições de uso por um prazo mais elástico. Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor tem a obrigação de fabricar e manter o produto para que dure conforme a expectativa do cliente, ao menos em suas características fundamentais, o que no carro seria o motor. O CDC dispõe no artigo 12 que o fabricante ou o vendedor do produto responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos decorrentes de fabricação, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização. Importante ressaltar que esse artigo não define nenhum prazo-limite. Deste modo, durante o período de garantia - de no mínimo 90 dias para os bens duráveis -, a responsabilidade do fabricante sobre o funcionamento do produto é total. Depois, o que muda é se o defeito apresentado pelo produto se originou do mau uso ou foi decorrente da própria fabricação. Se for de fabricação, o consumidor sempre terá direito à reparação. O parágrafo 3º do artigo 12 assegura que o fornecedor só não terá responsabilidade sobre o dano causado se comprovar que não colocou o produto no mercado - como no caso dos anticoncepcionais falsos que desapareceram de uma empresa e foram consumidos, em episódio ocorrido há alguns anos -, que o defeito não existe ou que a culpa pelo defeito é exclusiva de terceiro. Portanto, se um automóvel apresentar problema no freio que provoque um acidente, mesmo que o motorista esteja dirigindo em alta velocidade, a responsabilidade pela reparação será do fabricante. Não se pode exigir a duração infinita de um produto durável, que tem um desgaste normal. Significa que pode haver espaço para interpretação do juiz sobre o prazo de expectativa de vida útil para partes fundamentais dos bens. De todo modo, fabricantes costumam atender às reclamações sobre partes fundamentais do produto mesmo após o vencimento da garantia para evitar que o cliente procure a Justiça, que costuma dar ganho de causa aos clientes. O consumidor deve procurar primeiramente a empresa e, se o problema não for resolvido, deverão ser procurados o Procon e o Judiciário. Assim como o artigo 12 prevê garantias para os consumidores de produtos, o artigo 14 define regras semelhantes aos clientes de serviços. Nesse caso, cabe também ao prestador provar a inexistência ou a isenção de responsabilidade por defeito apresentado. De outra forma, terá de arcar com a reposição por problemas no serviço prestado. Cite-se como exemplo os acidentes de avião: conforme entendimento jurídico, não importa a causa da não prestação do serviço, ou seja, mesmo que um raio ou um furacão atinja a aeronave, a companhia aérea não estará isenta de ressarcir e reparar prejuízos, pois deveria evitá-los. Lembre-se que no caso de compra de bens duráveis de pessoas físicas, não há ingerência do CDC. As regras dessa relação estão contidas no Código Civil, que não prevê relação de desigualdade entre as partes e, portanto, não oferece defesa tão ampla ao comprador. Portanto, pode ser mais interessante, por exemplo, adquirir esses produtos usados de revendedores para ter direito às regras previstas no CDC. Logo, a compra de qualquer produto exige cautela e cuidados. É preciso fazer uma reflexão sobre a compra e exigir nota fiscal. Cidadão exigente é consumidor consciente! RECLAMAÇÕES CONTRA BANCOS Problemas no atendimento e questões relacionadas ao encerramento de contas colocaram o Santander Banespa na liderança do ranking das instituições com mais reclamações por parte dos clientes em julho. O levantamento do Banco Central mostrou ainda que o número de queixas totalizou 3140, um crescimento de 52,9% em relação ao mesmo mês do ano passado. Entre as instituições com mais de um milhão de correntistas, o conglomerado Santander Banespa registrava em julho 7644599 clientes e 308 reclamações, o que resultou em um índice de 4,03, o mais elevado da lista com as 11 maiores instituições do país. Esse ranking é feito mensalmente pelo BC, que acolhe as queixas dos usuários e checa a veracidade da reclamação. O banco com o maior número de registros por cliente fica em primeiro na lista. MARISA CONDENADA A Loja Marisa foi condenada por ter incluído o nome de um consumidor no cadastro de maus pagadores do serviço de proteção ao crédito. Detalhe: ele não adquiriu produtos na loja. O Tribunal de Justiça considerou que a empresa - e sua parceira de crédito - agiram com preguiça, inércia e desleixo. No entanto, o tribunal reformou a sentença quanto ao valor do dano que foi reduzido de 100 vezes o valor da dívida para R$ 5 mil. Cabe recurso. FIM DA CARÊNCIA Os consumidores vão poder mudar de plano de saúde sem precisar cumprir novo prazo de carência. A decisão faz parte de um conjunto de medidas - o PAC da Saúde - que o governo prepara para melhorar o atendimento aos usuários de plano de saúde. O fim da carência de convênios médicos na troca de operadora deverá valer tanto para os planos individuais como para os coletivos e não haverá restrição de idade. O governo também estuda uma nova fórmula para o ressarcimento por parte das empresas de convênios médicos ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando os serviços dos hospitais públicos são usados por usuários de planos de saúde.

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