Cuidado com o crédito rotativo


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F actoring, também denominado ‘fomento mercantil’, apesar de ser um instituto amplamente utilizado por fornecedores e prestadores de serviços, até hoje obriga o comprador de mercadorias ou adquirente de serviços a pagar, freqüentemente, o mesmo crédito em duplicidade. Tal fato decorre invariavelmente do desconhecimento do comprador de mercadoria ou adquirente do serviço de como realmente funciona este instituto e da eterna cultura empresarial de que o pagamento deve ser efetuado ao fornecedor ou prestador de serviço que emite o título. Na verdade, assim que o fornecedor ou prestador de serviço emite o crédito, passa a ser o proprietário desse crédito, ou seja, pode livremente ceder esse crédito evitando desta forma o risco da insolvência do consumidor ou comprador. Ele pode também receber o adiantamento dos recursos, depois de descontadas as comissões devidas à empresa de factoring, referente aos títulos. Dessa forma, ocorrendo a cessão de crédito do fornecedor ou prestador de serviços, a empresa de factoring deve obrigatoriamente notificar o comprador da mercadoria ou o adquirente do serviço para efetuar o pagamento à factoring e não mais ao emitente original do título, sob pena de, efetuando o pagamento ao instituto original do título, ser obrigado a pagar novamente. Lembramos que, para que haja esta obrigação de pagar a empresa de factoring, basta tão-somente que a esta notifique ao adquirente do serviço ou comprador da mercadoria a cessão de crédito. Assim, para que o comprador da mercadoria ou adquirente do serviço não seja obrigado a pagar um título em duplicidade, por pagar a quem não é o proprietário do crédito, devem ser tomadas as seguintes precauções: 1) Na data de vencimento do título checar se houve alguma notificação comunicando a cessão do crédito por uma empresa de factoring; 2) Havendo a notificação da cessão do crédito a uma empresa de factoring, solicitar o contrato de fomento existente entre a factoring e o fornecedor ou prestador de serviço; 3) Estando regular a cessão de crédito, o adquirente do serviço ou comprador da mercadoria deve efetuar o pagamento à factoring e não ao fornecedor ou prestador de serviços que emitiu o título. É necessário esclarecer que, caso o adquirente do serviço ou comprador da mercadoria seja notificado por mais de uma factoring, informando a cessão de crédito e requerendo a quitação do título, ele deve lavrar um boletim de ocorrência para investigação do delito, tipificado no art. 172 do Código Penal, tendo como suspeito o fornecedor ou prestador de serviço, para que se investigue se houve uma cessão em duplicidade. Ele deve também efetuar o pagamento judicialmente através da consignação em pagamento, tendo como fundamento a dúvida sobre a quem pagar o título. ANA LUÍSA PORTO BORGES é advogada de Direito Cível e Empresarial

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