Produtos (não) milagrosos


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Produtos para emagrecer, parar de fumar, curar doenças como diabetes, controlar a pressão arterial. Assim as publicidades chegam nas casas de consumidores pelos mais variados meios de comunicação, normalmente apresentadas por pessoas de pouca idade, bonitas e bem ensaiadas e que dificilmente são usuárias de qualquer um destes itens, divulgando as vantagens milagrosas. Cuidado, consumidor, o barato pode sair caro. Muito comum também é que estes produtos sejam preferencialmente comercializados por telefone 0800, sem endereço físico do anunciante, com entrega domiciliar para valorizar a praticidade e comodidade de quem compra. Nesta modalidade de venda, o cuidado deve ser redobrado porque em caso de defeito no produto ou qualquer outro problema dificilmente o consumidor conseguirá contatar o estabelecimento comercial. É importante destacar alguns cuidados que devem ser tomados na hora da compra. Quando se tratar de produtos comercializados para tratamento de saúde, seja para emagrecer ou para controlar problemas como diabetes ou pressão arterial, verifique junto à vigilância sanitária do município se há registro nos órgãos de saúde. Todo produto indicado para tratamento de doenças pressupõe registro no Ministério da Saúde e receituário médico, que em muitos casos não existe. O Código de Defesa do Consumidor assegura alguns direitos que podem ser exigidos dos fornecedores. Por exemplo: o fornecedor deve manter em seu poder, para informação dos consumidores, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem, logo se é anunciado que determinado produto faz emagrecer ‘10 quilos por semana’, deve ser apresentado ao consumidor estudo com fundamento técnico e científico e fatos que o comprovem. Dessa forma o consumidor pode requerer tanto a comprovação quanto solicitar aos órgãos públicos que o façam. O Procon é um exemplo de órgão que pode requerer esta comprovação a pedido do consumidor. Um exemplo claro de lesão aos direitos dos consumidores era um produto que prometia emagrecer dormindo, ou seja, o consumidor usaria o produto durante o sono e acordaria no dia seguinte mais magro. Um absurdo e uma clara violação aos direitos do consumidor. Outro aspecto importante da comercialização destes produtos é a clara identificação dos fornecedores, tanto o que fabrica o produto e que deve apresentar os registros e confirmação de publicidade, como o comerciante que deve informar sua localização física com endereço e telefone. Assim, se ao receber o produto você perceber que a entrega é feita sem a nota fiscal e que não há endereço do comerciante, devolva-o imediatamente antes de efetuar qualquer pagamento. A emissão de nota fiscal é obrigatória e nestes casos é absolutamente imprescindível. Quando se compra produtos por internet, telefone, reembolso postal ou na porta de casa, o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de arrependimento no art. 49, que pode ser exercitado em até sete dias do efetivo recebimento do produto, assim o consumidor que não souber claramente o endereço do fornecedor que fez a comercialização corre o risco de não conseguir exercer seu direito no prazo previsto na Lei. São cuidados mínimos que devem ser observados quando não se consegue resistir ao apelo da publicidade veiculada por gente bonita, de boa oratória e que seguramente não são usuários dos produtos que divulgam. Na verdade não há produto milagroso sendo comercializado e o consumidor corre o risco de não conseguir o resultado esperado ou prometido e ainda gastar o seu dinheiro. ACIDENTE AÉREO Relatório da Iata (sigla em inglês para Associação Internacional em Transporte Aéreo) mostra que o Brasil teve no ano passado 3,5 vezes mais acidentes do que a média mundial e que o controle de tráfego aéreo compromete a segurança dos vôos. Segundo o relatório, o país teve uma média de 2,25 acidentes por milhão de trechos voados - a média mundial foi de 0,65. O relatório defende uma discussão das tarifas aeroportuárias, afirma ser preciso novos investimentos no setor aeroportuário e diz que a falta de um plano de contingência afeta as operações das empresas quanto à confiabilidade e eficiência. GOL CONDENADA Menos de um ano depois do acidente com o vôo 1907 da Gol, o juiz Nicolau Mauro Junior, da 48ª Vara Cível do Rio, determinou que a Gol indenize em cerca de R$ 2 milhões à família de Quézia Gonçalves Moreira, uma das 154 vítimas do acidente. O valor foi estabelecido a título de danos morais (R$ 1,14 milhão) e pensão (R$ 999,4 mil), e deve ser pago aos pais da vítima e ao irmão dela. Os pais de Quézia sustentaram, durante o processo, que ela colaborava no sustento da família, pagava parte dos estudos do irmão e que havia sido aprovada recentemente em um concurso da Petrobras. ‘Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro (...) e lhe evitar qualquer acontecimento funesto’, reconheceu o juiz. A Gol pretende recorrer da decisão judicial. (Proc. RJ nº 2007.001.014029-6). BRASIL TELECOM CONDENADA A Brasil Telecom foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização para uma cliente que não foi informada sobre mudança em seu plano, contratado há cinco anos. Pela falta de notificação, ela teve o serviço interrompido pois deixou de pagar uma tarifa que passou a ser cobrada pela empresa. A decisão é do juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, titular do Juizado Especial do Porto, em Cuiabá. Da decisão, cabe recurso. GOODYEAR CONDENADA A Goodyear foi condenada a pagar mil salários mínimos de indenização por danos morais à vítima de um acidente causado por causa do estouro de um pneu de sua fabricação. A decisão é da juíza Laura de Mattos Almeida, da 25ª Vara Cível de São Paulo. O acidente em questão, ocorrido em janeiro de 1996, vitimou o ex-deputado federal e ex-ministro de Estado do governo José Sarney, Roberto Cardoso Alves, e deixou tetraplégico o advogado Alberto Whately Neto que ganhou a indenização. As duas partes já recorreram da sentença ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

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