Crimes culposos


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Um motorista embriagado perde o controle do carro, invade a calçada e mata pessoas num ponto de ônibus. Um cirurgião inapto provoca a morte da paciente numa cirurgia plástica. A falta de segurança num canteiro de obras provoca a morte de um operário. Uma criança é esquecida à beira da piscina, cai na água e perece afogada. Um bebê é deixado sozinho dentro do carro fechado e sucumbe ao calor e à falta de ventilação. Um motorista apressado ingressa numa transversal sem reduzir a velocidade e atropela um pedestre. O rapaz leva a namorada na garupa da moto sem fornecer um capacete; numa queda, a garota bate a cabeça e perde a vida. O pai deixa o revólver em local de fácil acesso; o filho pequeno atira contra a própria cabeça, acidentalmente, ao manusear a arma. Há de comum em tais tragédias o que no Direito Penal se chama conduta culposa. Age com culpa quem provoca dano em razão de imperícia, ou imprudência, ou negligência. Há crime quando da ação ou omissão culposa resulta dano material ou pessoal previsto em lei penal, como o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito), o homicídio culposo simples (art. 121, º 3.º, do Código Penal), o incêndio culposo (art. 250, º 2.º, do Código Penal). O que distingue o delito doloso do culposo é a vontade. Dolo é sinônimo de intenção, propósito. Na culpa não há o desejo de causar mal, mas o agente descumpre o dever de cuidado objetivo em situação em que o resultado danoso lhe é previsível. A previsibilidade é, portanto, um componente do crime culposo. Mas não a previsibilidade remota. Qualquer pessoa sabe, por exemplo, que está sujeita a envolver-se em acidente de trânsito se estiver no trânsito. Isso é possível ocorrer. É a previsibilidade próxima que faz nascer o crime culposo. Para mim, surge a culpa quando a mera possibilidade cresce a ponto de tornar-se probabilidade. O motorista imprudente, que excede o limite de velocidade, faz ultrapassagens em locais impróprios, efetua súbitas mudanças de faixa, desrespeita sinalização, etc., sabe que pode provocar acidentes. Ele transforma o possível em provável, cria ou amplia o risco, o perigo. Por isso responde criminalmente pelo resultado danoso que produzir. Ao pai que deixa a arma ao alcance do filho é previsível que daí pode surgir uma tragédia. O resultado está dentro da sua órbita de previsibilidade. O mesmo se pode dizer do médico inapto que realiza uma cirurgia. O indivíduo precisa ter espírito pacífico; viver sem a intenção, o propósito de produzir danos, mas também imbuído da necessária prudência, de modo a evitar fatos lesivos culposos, situações de grave risco. Personagens de desenhos animados sofrem todo tipo de choques, quedas, amputações, deformações, etc., porém voltam logo ao normal. Mas isso é ficção. Na vida real é bem diferente. Causado o mal, não há retorno, não dá para voltar o filme. A vida e a integridade física, própria e alheia, são bens muito preciosos. Não podem ser colocados em risco para salvar coisas materiais das quais se podem privar ou pelas quais se podem esperar um pouco mais. Os entregadores devem pensar nisso antes de saírem dirigindo como loucos. O empregado atrasado também. A segurança pública é mais valiosa do que a necessidade de chegar logo. Crimes culposos fazem mais vítimas do que os dolosos. Vejam o número de mortes no trânsito, em acidentes de trabalho. Os efeitos são devastadores. Para a vítima e as pessoas ligadas a ela não faz diferença se o resultado nefasto decorreu de um ato doloso ou culposo. É preciso ter responsabilidade social, noção do perigo, observar o dever de cuidado objetivo, condicionar-se a fazer as coisas com cautela. Quanto mais prudência, cuidado, menos risco. É uma questão de dar valor ao que tem mais valor. Prudência nunca é demais. Como canta Belchior: ‘Viver é melhor que sonhar/ Eu sei que o amor é uma coisa boa/ Mas também sei que qualquer canto/ é menor do que a vida de qualquer pessoa...’ (‘Como nossos pais’). PAULO PEREIRA DA COSTA é promotor de Justiça em Piracicaba e autor do livro Pensando na Vida

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