É comum em algumas cidades, sobretudo nas do interior, que o juiz estabeleça um horário para atender advogados em seu gabinete, justificando essa determinação a necessidade do magistrado de não ser interrompido quando está proferindo sentenças, despachos ou mesmo em reuniões de trabalho. Isso causa, evidentemente, constrangimento ao advogado, que tem de adequar seu horário ao horário do juiz, resultando prejuízos não apenas a si próprio, mas sobretudo ao cliente que representa. Eu mesmo sou testemunha disso, pois quando advogava já tive de esperar horas para conseguir um despacho.
Recentemente, um juiz criminal de Mossoró/RN levou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a seguinte indagação: “O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento do expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho?”. A resposta a essa importante questão, registrada como “pedido de providência” nº.
1465, coube ao conselheiro Marcus Faver que, em 04/07/07, assim respondeu: “O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”. Justifica esse entendimento argüindo que são direitos do advogado, dentre outros, dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se apenas a ordem de chegada: “Ante a clareza do texto legal, indiscutível é a conclusão de que qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade”, para concluir que “O juiz, até pelas relevantes funções que desempenha, deve comparecer à sua Vara diariamente para trabalhar, e atender ao advogado que o procura no fórum faz parte indissociável desse seu trabalho, constituindo-se em verdadeiro dever funcional”.
Ainda que a decisão do CNJ não seja inovadora, porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nas inúmeras vezes que foi provocado sobre esse tema, sempre declarou ser nula qualquer restrição no atendimento aos advogados, a qual se constitui em ato ilícito pelo magistrado, demonstra que esse assunto ainda causa dúvidas para alguns. Todavia, existem bons e maus juízes, como existem bons e maus em todas as profissões. Por isso não basta o CNJ declarar que a restrição de horário é indevida se não houver fiscalização por parte dos advogados e de todos que militam no meio porque, como em tudo na vida, é preciso não se aquietar diante das ilegalidades e arbitrariedades e exigir o cumprimento da lei, sobretudo daqueles que escolheram como ofício aplicá-la.
Afinal, ninguém está acima da lei. Nem mesmo um juiz.
VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito.
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