Toda a nação ficou abalada com o recente acidente ocorrido envolvendo o Airbus A320 da TAM, em São Paulo. A dor do povo brasileiro aumenta ainda mais, por dois fatores: os riscos iminentes de novas tragédias e a sentimento de impunidade.
Apesar do momento de choque provocado pela gravidade do acidente, os parentes das vítimas terão que, mais cedo ou mais tarde, tratar das indenizações a que têm direito. Pode parecer inoportuno, mas esse tema tem que ser abordado o quanto antes.
Os passageiros, ao adquirirem o bilhete, firmam contrato de adesão com a companhia aérea. Portanto, é ela a responsável pelo pagamento das eventuais indenizações.
As famílias vêm sendo assediadas por advogados interessados em levar para seus escritórios os parentes das vítimas para prováveis pedidos de indenização. Num momento de fragilidade como esse, alguns se sentem aliviados ao repassarem integralmente tal tarefa, mas é preciso cautela.
Em casos do tipo, os herdeiros das vítimas do infortúnio devem ser indenizados moral e materialmente. Apenas eles podem pleitear.
A indenização material diz respeito aos prejuízos materiais que os parentes das vítimas tiveram com o seu falecimento. Além disso, têm direito a receber um valor que terá como base o salário que a vítima recebia quando de seu falecimento. Calcula-se que a vítima exerceria atividade profissional remunerada até os 65 anos de idade (expectativa de vida dos brasileiros profissionalmente falando). O cálculo é simples: o salário recebido pela vítima na data do óbito é multiplicado pelo lapso de tempo entre sua idade quando do falecimento e 65 anos.
Infelizmente, no Brasil a legislação não prevê a possibilidade de ascensão profissional da vítima, como acontece, por exemplo, nos Estados Unidos. As leis norte-americanas tratam dessas hipóteses e avaliam, com base em dados e critérios que obrigatoriamente são checados, qual o cargo que a vítima poderia ocupar dentro de uma empresa ao longo dos anos. A partir daí faz-se um novo cálculo. No Brasil, ainda não.
Os danos morais também devem ser indenizados. Não resta dúvida de que familiares experimentaram sensação de profunda dor, abalos psicológicos, transtornos, sentimentos de pesar, angústia e depressão. A indenização por danos morais tem duas finalidades: tentar minimizar o sofrimento e punir o ofensor para que este se abstenha de praticar atos similares.
Também é preciso levar em conta a possibilidade de acordo. A TAM possui seguro para cobrir eventuais acidentes e fará ofertas (é o que se presume) de valores, normalmente inferiores àqueles estipulados judicialmente. Segundo informações da empresa aérea já houve um acordo e uma quitação, resultado de reuniões entre os representantes da companhia e familiares.
Nos casos de ações judiciais há uma demora de anos (em torno de 10, dependendo dos recursos com os quais as partes ingressam) inerente a todos os processos que seguem esse rito, chamado ordinário, próprios das ações de indenização. Os valores são fixados pelos juízes encarregados do julgamento, caso a caso, de acordo com sua experiência e bom senso. No caso dessa recente tragédia, acredito que os julgadores sejam mais rigorosos ao estabelecerem valores, sobretudo porque vêem como clara e intensa a dor sofrida por aqueles que tiveram como vítimas seus parentes. Muitas das ações propostas a partir do acidente da TAM em 1996 ainda tramitam no Judiciário e os valores indenizatórios serão, por extensão, mais justos.
Famílias que enfrentam tragédias do tipo devem avaliar com cuidado seus direitos, perante direitos e deveres das companhias aéreas envolvidas.
SYLVIA MARIA MENDONÇA DO AMARAL é advogada especializada em Direito Civil e atua na área de indenizações
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