É polêmica a questão, pois a maioria das vozes que se erguem a favor ou contra apresentam argumentos de cunho religioso, os quais afastam a discussão técnica, de saúde pública, sobre esse importante tema. Nesse ínterim, sobrevive a hipocrisia de uma legislação proibitiva, muito embora os hospitais de norte a sul do país apresentem quadros alarmantes de complicações decorrentes de abortos havidos em clínicas clandestinas e até mesmo daqueles acontecidos nas condições mais precárias, pela própria gestante, com remédios, com agulhas etc. Outras simplesmente abandonam seus filhos.
Legalmente, a interrupção da gravidez é permitida quando ocasionar risco à vida da gestante ou quando se tratar de conseqüência de estupro. Fora dessas duas possibilidades é necessário recorrer à Justiça, que analisa, caso a caso, a situação. Por isso não foi fácil para a gaúcha RRS conseguir o direito de interromper sua gravidez. Tanto em primeira instância como no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) não houve acolhimento ao seu pedido de interrupção da gravidez, ainda que comprovada a letalidade da doença do feto - encefalocele occipital (hérnia no cérebro), rins policísticos e polidactilia, características da Síndrome de Meckel-Gruber, patologia que não permite a sobrevivência, e causa sérios riscos ainda à saúde da gestante. A negativa foi por conta de a gestação estar em seu estágio final, 26ª semana (mais de 6 meses). Inconformada, recorreu ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) onde, em 11/07/07, concedeu o presidente ministro Raphael de Barros Monteiro Filho autorização para o aborto, aduzindo que “o legislador ordinário, ao tratar das causas de exclusão de ilicitude, tratou do aborto necessário- único meio de salvar a vida da gestante-, e do aborto sentimental, em que a gravidez é resultante de estupro. Nota-se, nesses dois casos, que o legislador procurou proteger a saúde física e psicológica da mãe, em detrimento da vida plenamente viável e saudável do feto fora do útero”, concluindo que “certamente não houve, àquela época, a preocupação de proteger juridicamente a interrupção de gravidez de feto que não terá sobrevivência extra-uterina, por incapacidade científica de identificação de patologias dessa natureza, durante a gestação”. O ministro destacou não se tratar de eliminação de feto indesejado pelos pais: “Deixando de lado toda a discussão religiosa ou filosófica, e também opiniões pessoais, a questão gira em torno da inviabilidade de vida do feto fora do útero materno e da proteção à saúde física e psicológica da mãe, bem jurídico também tutelado pelo legislador constitucional e ordinário, no próprio artigo 128, inciso I, do Código Penal, que não pode ser menosprezado pelo Poder Judiciário”.
No caso em estudo, não consigo aquilatar a dor dessa mulher que teve de propor um processo para pôr fim a um sofrimento anunciado, de que seu filho nasceria e morreria pouco depois; em gestação anterior, acometido pela mesma doença, seu recém-nascido viveu pouco mais de meia hora. Fez o que a lei diz que é certo, e pediu judicialmente pela interrupção da gestação ao juiz de primeiro grau, porém apenas em Brasília, no STJ, é que seu pleito foi deferido. Por isso é que tenho comigo que a ilegalidade do aborto, de qualquer tipo, é uma intervenção indevida do Estado na vontade íntima dos seus jurisdicionados.
É, para dizer o menos, antidemocrático, pois impede a vontade livre e consciente da mulher em interromper uma gestação, que é dela, e de mais ninguém.
VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito
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