Prostituição e dano moral


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O direito a indenização por dano moral já se tornou garantido e sem questionamento, notadamente pelo fato de que a Constituição Federal e o Código Civil garantem expressamente esse direito. Tem direito a ser ressarcido quem é ofendido em sua intimidade, quem é exposto ao ridículo, a situação que cause vergonha e humilhação. Não existe em nosso ordenamento um critério legal de fixação de valores. O valor da indenização por dano moral leva em consideração alguns requisitos, a exemplo da extensão do dano e as suas conseqüências, a situação financeira/econômica das partes, bem como a conduta dos envolvidos. Cumpre dois objetivos; um, o de dar um pouco de consolo, amparo e satisfação ao atingido, em ver a outro punido e dois, o de punir o violador. O valor da indenização não pode servir de enriquecimento a quem o recebe, mas também, não pode ser ínfimo que não sirva de punição para quem causou o dano. A fixação do “quantum” não é tarefa fácil para os magistrados. Podemos afirmar que só se coloca na posição de indenizado por dano moral quem tem moral, certo? Em princípio sim, mas como toda regra há exceção e cito uma uma recente. Uma profissional do sexo ingressou com ação de indenização por danos moral e material alegando que foi agredida fisicamente por um cliente em um hotel localizado no centro de Belo Horizonte, fato que a levou a registrar um boletim de ocorrência em razão das equimoses e escoriações no rosto e no peito. A vítima necessitou de cuidados médicos e ficou, momentaneamente, impossibilitada de trabalhar. Na ação judicial requereu que o seu agressor fosse condenado a indenizá-la por dano material referente aos dias não trabalhados (lucros cessantes) e por dano moral referente a violação da sua integridade física/psíquica e dignidade. O juiz da Vara Cível de Belo Horizonte, apesar de reconhecer a agressão julgou a ação improcedente sob o argumento de que a contratação entre a profissional do sexo e o cliente não constitui um relação jurídica, já que a prostituição é uma atividade ilegal. Inconformada, ela recorreu ao Tribunal de Justiça de Belo Horizonte o qual acolheu apenas o direito de indenização por dano moral. Os desembargadores fundamentaram a decisão em que, de fato, o direito a indenização por dano material (dias não trabalhados) é pedido juridicamente impossível, apesar do comércio do corpo ser uma das práticas mais antigas de que se tem conhecimento e que perdura. Apesar do exercício da prostituição não poder ser ignorado, aqueles que exercem atividades marginais, sem a devida proteção pelo Estado, não podem pretender direito fundado em ocupação irregular, portanto, é indevida qualquer indenização por dano material. Quanto ao dano moral, destacou o TJ/MG que a atividade exercida pela profissional do sexo não afasta valores inerentes a todo ser humano, dentre eles a dignidade e a integridade física e que os supostos danos morais alegados resultam dos insultos sofridos e dos efeitos psíquicos deixados na prostituta e em nada se relacionam com a ilicitude da atividade. É contrário aos princípios das nossas leis não garantir a integridade física de alguém porque a atividade por ela exercida não se encontra regulamentada. A ação da profissional do sexo continuará sendo analisada e julgada somente com relação ao dano moral. ACIR DE MATOS GOMES é advogado com atuação em Tribunal de Júri, corretor de imóveis, adesguiano e palestrante

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