Consumação, couvert, gorjeta...


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Muitas vezes o consumidor vai até um estabelecimento para se divertir e, quando compra o ingresso, se surpreende: há consumação mínima. Sem opção, o consumidor acaba comprando o ingresso e se obriga a consumir um valor mínimo em produtos do estabelecimento comercial. Esta prática é considerada abusiva, atente-se para estas e outras práticas abusivas cometidas contra o consumidor em seus momentos de lazer e diversão. A consumação mínima é a cobrança de um limite quantitativo mínimo de consumo para que o consumidor entre no estabelecimento. Esta prática comercial constitui ‘venda casada’, que é considerada ilegal e abusiva pelo artigo 39, inc. I do Código de Defesa do Consumidor. E ainda em seu art. 6º, inciso II o referido Código também dispõe que: ‘Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações’; Em se tratando de limites quantitativos, a proibição não é absoluta, admitindo-se tal prática desde que haja ‘justa causa’ para sua imposição, entretanto no caso em questão, não existe nenhuma norma amparando tal cobrança, sendo considerada, além de abusiva, também imoral, pelo fato de coagir psicologicamente o consumidor a consumir. O que se considera prática abusiva, pelo fornecedor, é a cobrança de quantia estipulada a título de consumação mínima sem oferecer alternativa ao cliente. Não há óbice à cobrança somente do valor do ingresso para a entrada no estabelecimento, pois o Código do Consumidor protege o direito de escolha, não sendo lícito impingir ao consumidor que freqüenta estes lugares uma quantidade mínima a ser consumida, condicionada à sua entrada e permanência. Portanto, os estabelecimentos podem cobrar um preço de entrada, mas o consumidor só deve pagar por aquilo que consumiu. Outra prática comum e abusiva é estabelecer valores máximos na perda da ‘comanda’, transferindo o risco do negócio inteiramente para o consumidor, por exemplo: ‘a perda desta comanda implica na cobrança de um quilo de refeição’. Desta forma, ocorrendo o problema e sendo obrigado no momento a pagar os valores exigidos, o consumidor deve solicitar recibo discriminado desse pagamento para futuro questionamento. O ‘xouvert’ também gera discussões. As variedades oferecidas ao consumidor como tira-gosto (petiscos, pães, patês, etc.), enquanto este espera pelo prato solicitado, são conhecidas como couvert. O preço do couvert deve obrigatoriamente constar do cardápio, além de estar afixado na tabela de preços exposta na entrada do estabelecimento. O consumidor deve lembrar que o couvert é opcional e, caso não seja de seu interesse, pode ser recusado. Se não houver recusa,o couvert será cobrado mesmo que não seja consumido. Estabelecimentos com música ao vivo ou qualquer outra manifestação artística que cobrem couvert artístico, devem fazer constar em seus cardápios, de forma ostensiva, o valor cobrado por pessoa e os dias e horários das apresentações. A cobrança é admitida somente nos dias e horários em que houver apresentação de artistas no local. Os restaurantes são obrigados a afixar, na parte externa do estabelecimento, o similar do cardápio oferecido pelo estabelecimento, bem como quaisquer taxas, acréscimos ou valores que possam ser cobrados do cliente, inclusive couvert ou couvert artístico. A cobrança de gorjeta deve ser, obrigatoriamente, informada ao consumidor através do cardápio e da nota fiscal, mencionando inclusive o percentual (10%). O consumidor deve ficar atento às casas que calculam essa taxa de serviço também sobre o couvert artístico, o que significa uma vantagem manifestamente excessiva, prevista como prática abusiva no CDC. Com todas estas dicas, agora é só aproveitar as férias e se divertir. No entanto, seja cidadão e exija seus direitos de consumidor!!! PROCON MULTA O Procon São Paulo multou vários bares e restaurantes em São Paulo por praticar abusividades e ofender o Código de Defesa do Consumidor em relação à cobrança de consumação mínima. O Diretor-Executivo do Procon São Paulo disse que operações semelhantes serão também realizadas no interior de São Paulo. É esperar e o consumidor agradece. MONITORAMENTO DE E-MAIL O monitoramento de correio eletrônico ainda é uma questão polêmica para a Justiça brasileira. Mas a maioria dos tribunais reconhece o direito das empresas de fiscalizar o uso do e-mail fornecido pela empresa. O Judiciário costuma analisar em cada caso a gravidade do ato de cada funcionário. Decisão importante foi tomada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Tratava-se de funcionário de um banco que usou e-mail da empresa para enviar fotos de mulheres nuas aos colegas. Foi demitido em 2000, por justa causa, mas recorreu à Justiça, alegando a garantia de ‘inviolabilidade da correspondência’. Mas, no fim, a Justiça reconheceu o direito da empresa de obter provas para a demissão com base nos e-mails. SCPC NO MÁXIMO 5 ANOS Com a publicação da Súmula nº 323, em 05/12/2005, o STJ pacificou o entendimento de que a inscrição do nome do inadimplente pode permanecer nos bancos de dados por até cinco anos (a contar da inscrição), desde que antes não esteja prescrito o direito de cobrança do débito pendente. Esclarecem os precedentes que a prescrição a que alude o art. 43, parágrafo 5º do CDC é a prescrição do direito de cobrança do crédito via ação ordinária e não via cambial (execução). Conclui-se, pois, que a prescrição da via executiva não proporciona o cancelamento do registro.

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