Abusos da tv a cabo


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Em busca de programação televisiva que agrade, grande número de telespectadores brasileiros já desenvolveu – e ainda não se deu conta – a ‘síndrome do zap’, hábito de mudar de canal a todo momento. Para saciar a sede de programas interessantes, muitos optam pelos pacotes oferecidos pelas operadoras de TV por assinatura. E têm sofrido com os abusos cometidos pelas empresas do setor. Quando o consumidor adquire um pacote de programação, não pode a operadora modificá-lo unilateralmente sem consentimento do consumidor. Algumas empresas dizem que o pacote mudou e modificam-no retirando ou substituindo canais. Esta prática comercial é abusiva. Por isso, se houver qualquer modificação (alteração ou retirada) de canais ou de qualquer característica do contrato, você, consumidor, está amparado por lei e tem o direito de exigir a continuidade das condições contratuais conforme pactuado. Se desejar, pode rescindir o contrato, sem a imposição de multa por cancelamento, tendo em vista que a causa da rescisão foi a alteração das condições pactuadas pelo fornecedor. Caso não seja tecnicamente possível a continuidade da transmissão dos canais nos moldes do que foi contratado, você pode solicitar o desconto proporcional pela ausência da prestação de serviços dos canais especificamente retirados. Outro problema enfrentado pelo consumidor é a interrupção do sinal por ‘problemas técnicos’ durante horas ou até dias. Ora, quando o consumidor assina o pacote, desinstala a sua antena, de modo que se a operadora interrompe o sinal, o consumidor fica sem qualquer opção de assistir televisão. Independentemente do problema alegado pela operadora, por conta do rito chamado “responsabilidade objetiva” o consumidor tem direito de abatimento proporcional no valor da mensalidade, ou até mesmo ao cancelamento do serviço sem qualquer cobrança de multa por rescisão. A cobrança por ponto adicional também foi considerada abusiva e ilegal pelos Procons de vários Estados e também pelo Poder Judiciário. O ponto adicional instalado na residência do assinante, para fins de lazer, sem finalidade comercial não pode ser cobrado. As operadoras justificam a cobrança do valor adicional na mensalidade por ponto extra ou adicional afirmando que os serviços de instalação e manutenção geram custos e que o contrato contém cláusula prevendo essa remuneração. Importante destacar de início que a Lei Federal nº 8.977, de 06 de janeiro de 1995, que regulamenta o serviço de tv a cabo, não dispõe sobre ponto adicional ou ponto extra. A cobrança configura, então, prática abusiva, em conformidade ao artigo 51, inciso IV, da Lei Federal 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Uma cláusula contratual nunca pode afrontar a lei. Portanto, antes de deixar que a ‘síndrome do zap’ fale mais alto, é preciso verificar o número de reclamações que possui a operadora no Procon de sua cidade. As empresas de cometem práticas abusivas contra o consumidor. O consumidor, por seu turno, deve exigir seus direitos para que os abusos terminem. Existem vários instrumentos de defesa do consumidor: Procon, Ministério Público, contratação de advogado, Juizado Especial Cível, a imprensa e a divulgação de suas opiniões a outras pessoas. Participe utilizando os instrumentos que existem e defenda-se!!! TV A CABO CONDENADA O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG) condenou uma empresa de tv por cabo a indenizar uma mulher, a título de danos morais em R$ 5 mil, corrigidos. A autora alegou que nunca celebrou contrato com a empresa. Disse que ficou surpresa ao saber que seu nome estava nos cadastros de inadimplentes. Sustentou, ainda, que teve seus documentos utilizados de forma indevida por terceiros. Segundo o juiz, houve irregularidade quando a empresa negativou a autora, pois a mesma não assinou contrato. Da decisão, cabe recurso. DIPLOMA GRATUITO A cobrança pela primeira emissão do diploma de ensino superior poderá ser proibida em todo o País, caso o Projeto de Lei 224/07, do deputado Fábio Souto (DEM-BA), seja aprovado. O documento é um comprovante obrigatório da formação e pré-condição para o exercício profissional. No Estado de São Paulo, as universidades não podem cobrar mais que R$ 70 pelo diploma conforme a Lei Estadual nº 12.248, de 9 de fevereiro de 2006. BANDA LARGA A 15ª Câmara Cível do TJRS condenou a Brasil Telecom a indenizar por danos morais (R$ 5 mil) pela má prestação do serviço de internet banda larga. Para o Colegiado, a frustração no conserto do serviço pode gerar lesão ao consumidor quando sua execução é feita de forma reiterada e não satisfatória. A cliente afirmou que, além dos inúmeros pedidos feitos para o conserto do serviço contratado, que não obteve êxito, a companhia não encerrou a cobrança das faturas nem rescindiu o contrato, mesmo ciente de que o serviço não tinha sido utilizado por ela. Proc. 70014431043 TJ RS. Cabe recurso. CHEQUE ESPECIAL 1% O Banco Bradesco terá de reduzir para 1% ao mês os juros do cheque especial, segundo sentença do juiz da 16ª Vara Cível de Cuiabá (MT), que julgou procedente a ação de um correntista do banco e declarou nulas as cláusulas contratuais abusivas cobradas pela instituição financeira. O magistrado determinou, inclusive, o recálculo da dívida do cliente, desde o início, além da redução dos juros compensatórios para 12% ao ano e dos juros moratórios a 1% ao mês. A sentença é passível de recurso.

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