Direito de morrer


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O ato de promover a morte por compaixão, diante de um sofrimento penoso, insuportável, em doentes cujo diagnóstico aponte a terminalidade da vida, tem sido motivo de reflexão constante por parte da sociedade, que discute o direito de morrer com dignidade. A medicina atual, na medida em que avança na possibilidade de salvar mais vidas, tem criado inevitavelmente complexos dilemas éticos que permitem maiores dificuldades para um conceito mais ajustado do fim da existência humana. Essa discussão tornou-se mais presente ainda face dos avanços da medicina, quando surgem cada vez mais tratamentos e recursos capazes de prolongar a vida dos pacientes descerebrados, o que pode conduzir a um demorado e penoso processo de morrer. “As novas modalidades terapêuticas motivam também questionamentos quanto aos aspectos econômicos, éticos e legais resultantes do emprego exagerado de tais medidas e das possíveis indicações inadequadas de sua aplicação”, afirma em uma de suas importantes publicações o professor, médico e bacharel em Direito Genival Veloso de França, membro da Academia Internacional de Medicina Legal e Social. Historicamente, a exemplo de Athenas, o Senado tinha o poder absoluto de decidir sobre a eliminação de velhos e doentes incuráveis ou terminais, num ritual em que, uma bebida mortal chamada conium maculatum cuidava da eliminação dos eleitos. Na Índia de antigamente, os chamados incuráveis eram jogados no Ganges, mas antes suas narinas e boca eram vedadas com a lama sagrada. Em Esparta, do alto do monte Taijeto, eram lançados ao precipício, recém-nascidos deformados e anciãos, pois não serviriam para compor o exército de guerreiros fortes. Já os brâmames eliminavam os velhos enfermos e os recém-nascidos defeituosos, por considerá-los imprestáveis aos interesses do grupo. Eutanásia, do prefixo grego ‘eu’ = bom+’thanatos’ = morte, é entendida a eliminação não dolorosa de um doente portador de moléstia incurável, causa de sofrimento insuportável, eliminação consumada, seja a pedido do paciente, seja por imposição de outros. Os legisladores precisam perceber que a intenção de legalizar a eutanásia não tem chance de se promulgar e generalizar. Ainda que, prescindindo do aspecto moral e religioso, seus riscos seriam incalculáveis. Existem nesse momento final da vida, interesses a pretexto de poupar sofrimentos ao paciente, interesses vis de herdeiros ávidos, incapacidade de participar da dor alheia, egoísmo de quem anseia por livrar-se de uma assistência penosa. Do ponto de vista moral, a eutanásia é um homicídio ou um suicídio quando realizada a pedido do paciente, cujo consentimento muitas vezes é difícil de provar, dado ao próprio estado em que se encontra. De acordo com Veloso de França, ‘o médico vai sendo influenciado a seguir os passos dos moribundos e a agir com maior “sprit de finesse”, orientado por uma nova ética, fundada em princípios sentimentais e preocupada em entender o final da vida humana; uma ética necessária para suprir uma tecnologia dispensável. Neste instante, é possível que a medicina venha rever seu ideário e suas possibilidades, tendo a “humildade” de não tentar “vencer o invencível”. HUMANIZAÇÃO JÁ! O paciente tem direito a atendimento humano atencioso respeitoso por parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento. Tem direito, sobretudo a receber do funcionário adequado presente no local, auxílio imediato e oportuno para melhoria do conforto e bem-estar. O paciente tem nome e sobrenome, não deve ser chamado pelo nome da doença ou agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou de quaisquer formas impróprias desrespeitosas ou preconceituosas, começando pela recepção ao médico e demais. ‘MEDICINÊS’, não O paciente tem direito a informações claras simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural sobre os diagnósticos e terapias, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização de sua patologia, se existe necessidade de anestesia em caso de cirurgia, qual instrumental a ser utilizados e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos. PRIVACIDADE! O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas inclusive, alimentação adequada e higiênica, quer quando atendido no leito, no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento. MORRER O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio desde que lúcido sobre o local, o acompanhamento, e ainda, se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida. O tempo de vida, o tempo de Deus... Respeito e dignidade na morte! “Até mesmo nos instantes mais densos, como nos conflitos internacionais, quando tudo parece perdido, face às condições mais precárias e excepcionais, ainda assim o bem da vida é de tal magnitude que a consciência humana procura protegê-la contra a insânia, criando regras para impedir a prática de crueldades irreparáveis”. (Veloso de França)

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