Encomenda de sacrifício de criança


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Por maioria, em 26 de junho deste ano, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de HC (habeas corpus) de mãe e filha, Celina e Beatriz Abagge, em que pretendiam suspender a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri pela acusação de encomendar o sacrifício de uma criança, em 1992, em Guaratuba, litoral paranaense. No primeiro julgamento, de 34 dias, elas foram absolvidas da prática de homicídio triplamente qualificado, seqüestro e ocultação de cadáver, em que teriam, supostamente, pago sete milhões de cruzeiros pelo sacrifício de uma criança num ritual de umbanda, com o objetivo de reerguer a situação financeira da serraria do marido, então prefeito de Guaratuba, porque os jurados entenderam que o corpo que foi encontrado não seria o da criança desaparecida, Evandro Ramos Caetano, de 6 anos de idade. Com a identificação do corpo da criança constatada por exames da arcada dentária e DNA, o Tribunal de Justiça paranaense (TJ/PR) determinou a realização de um novo julgamento, por considerar que o veredicto foi manifestamente contrário às provas dos autos, mas as acusadas argumentaram que não haveria previsão legal para nova apreciação dos fatos, cuja decisão lhes poderia ser desfavorável. Agora, com a decisão do STJ, o TJ/PR vai agendar, enfim, o novo julgamento. A questão a ser avaliada nesse caso é se é justa a realização de novo julgamento quando do primeiro resultou absolvição. O tema é polêmico. Há os que defendem que não deve acontecer uma nova apreciação de um assunto já analisado pela Justiça. É que, em se permitindo uma nova aferição das provas depois do julgamento, estaríamos diante de uma insegurança jurídica gritante, já que a absolvição não teria nenhum significado prático real, pois não impediria a reabertura do caso com o surgimento de qualquer prova nova. Outros entendem que a busca da verdade real, do que realmente aconteceu, deve prevalecer, e que o interesse da sociedade é maior que o interesse individual, de modo que, com novas provas, desde que observados os limites impostos pela prescrição, nenhum impedimento há à repetição da instrução processual e conseqüentemente nova apreciação dos fatos pelo juiz. Parece-me mais acertada essa segunda corrente. De fato, não apenas aos crimes bárbaros, como dos que são acusadas a mãe e filha paranaenses, mas aos de qualquer espécie, o direito individual do acusado não pode preponderar em relação aos direitos naturais da vida em sociedade. Assim, ainda que alguém seja absolvido da prática de um delito qualquer, nada obsta a reabertura do caso diante da presença de uma prova nova, capaz de satisfazer o interesse coletivo de Justiça. A lei, todavia, não é clara nesse sentido, e exige uma interpretação demorada do julgador, que tem de confrontar diversos princípios naturais e gerais de direito com os dispositivos penais e processuais penais. A solução seria a discussão dessa questão para a adequação da legislação ao interesse da sociedade, o que implicaria, evidentemente, na participação dos nossos deputados e senadores. Ou será que alguém concorda, como no caso do Paraná, que as acusadas nem deveriam ir a novo julgamento pelo homicídio, agora confirmado, porque foram absolvidas quando ainda não havia a identificação da vítima de seis anos de idade? VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito

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