Corte abusivo de energia


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A energia elétrica, até pouco tempo, era fornecida aos consumidores pelo Estado brasileiro. Após as privatizações do governo FHC, as companhias de energia foram compradas pelo setor privado e iniciou-se um novo modelo do sistema energético brasileiro. Esse modelo privado de energia elétrica trouxe ao país investimentos, modernização do sistema elétrico dentre outras vantagens. Entretanto, trouxe também o apagão e a lógica do empresário do setor que privilegia o lucro acima de tudo. A privatização tinha como premissa também a fiscalização do Estado no setor de energia por uma Agência Reguladora, que no caso é a ANEEL. Nesta lógica do lucro, alguns abusos acabam ocorrendo sem que a ANEEL intervenha para freá-los, sendo conivente e omissa. Um abuso constante é o corte indevido e abusivo no fornecimento de energia elétrica. Assim, a empresa concessionária pública de energia elétrica corta o fornecimento, muitas vezes, sem avisar o consumidor. Cabe por óbvio consignar que não é possível defender que a empresa de energia elétrica seja paternalista e opere sem lucratividade, pois o lucro é inerente ao modo de produção capitalista vigente. Mas o que se defende e se espera é que as empresas de energia elétrica brasileira minimamente cumpram as determinações das resoluções da ANEEL e do Código do Consumidor. No que tange ao corte no fornecimento de energia elétrica, a Resolução nº 456/2000 prevê que a concessionária de energia elétrica envie ao consumidor um aviso de corte e após o prazo de 15 dias o reaviso de corte. Somente após esgotados os prazos é que a empresa de energia poderá cortar o fornecimento. Lembrando ainda que foi aprovada em Franca a Lei nº 6.404, publicada em 30 de Agosto de 2005, disciplinando que a CPFL está proibida de efetuar corte no fornecimento de energia elétrica às sextas-feiras e vésperas de feriados. Neste contexto, a empresa de energia elétrica que corta o fornecimento descumprindo a lei, promove corte abusivo, gerando ao consumidor o direito de questionar judicialmente tal corte, inclusive solicitar o religamento gratuito e imediato da energia. Cabe também ao consumidor lesado, requerer em juízo a reparação dos danos morais que eventualmente sofrer. Outro problema constante é a comprovação de que o consumidor foi avisado e reavisado. A única forma de comprovar que o consumidor recebeu o reaviso é através de carta AR (Aviso de Recebimento) ou com assinatura no documento da empresa. Do contrário, a empresa poderá ser compelida a apresentar tal prova em juízo, por força do art. 6º, inciso VIII do CDC que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A empresa concessionária que efetua corte de energia do consumidor que pagou a conta e está adimplente, comete ilícito traduzindo-se o corte em abusivo e indevido. Às vezes o consumidor paga a conta na terça-feira e a empresa corta na quarta-feira alegando que o sistema bancário ainda não a informou do pagamento. Este corte também é abusivo, vez que o consumidor pagou a conta e não tem culpa se o banco não informou à empresa. Cabe ao consumidor agir com cautela deixando cópia do comprovante de pagamento no ‘relógio de energia’ e também cabe à empresa diligenciar com cautela e prudência perguntando ao consumidor se a conta está paga. Portanto, o consumidor deve pagar sua conta sempre em dia. Se não honrar o pagamento, a empresa deve agir no estrito cumprimento da lei e ainda esgotar todos os prazos antes de efetuar o corte no fornecimento de energia. Do contrário, consumidor, faça prevalecer seus direitos judicialmente, inclusive requerendo a correta indenização dos danos materiais e morais que sofrer. PRODUTOS SUSPENSOS A W. Barbosa Ltda, com sede em Bragança Paulista (SP), teve a fabricação, a distribuição e o comércio de todos os produtos sujeitos à vigilância sanitária, proibidos. A empresa não tinha registro e nem alvará de funcionamento. Por falta de registro junto à Anvisa, também foram suspensos os produtos Novo Jubby Esmalte - Longa Duração - Secagem Rápida - Laranja e Realce Perolado - Secagem Rápida - Maria, produzidos por Puella - Ind. e Com. de Cosméticos Ltda. de São Paulo (SP). O mesmo motivo levou à suspensão da fabricação e da venda do Condicionador Infantil Perfumado da empresa mineira Paizant’s Com. e Ind. de Cosméticos Ltda 81% ESCOLHEM MARCA Uma pesquisa realizada em 32 países apontou que 81% dos consumidores escolhem a marca do produto no momento da compra, e só 19% entram nas lojas com o item decidido. O estudo foi elaborado pela empresa GfK Indicator. De acordo o estudo, 16% vão às compras com os produtos planejados, mas decidem sobre a marca no local e 65% não tem nem produto e nem marca planejados. Para atrair o consumidor, além do boca a boca, a pesquisa aponta quatro tendências: autenticidade, o paradigma da vida saudável, envelhecimento e o consumidor em movimento. DPDC PROCESSA NESTLÉ A Nestlé vai responder a processo administrativo por ter reduzido a quantidade de vários de seus produtos sem aviso prévio aos consumidores. A notificação foi feita à empresa pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça. As reduções ocorreram em seis categorias de produtos: biscoitos, cereais, alimento infantil, chocolates em barra, sorvetes e rações. A empresa tem 10 dias para apresentar sua defesa. No site, www.mj.gov.br, a lista dos produtos. MP INVESTIGA BANCOS O Ministério Público Federal abriu inquérito para apurar abusos na cobrança de tarifas bancárias e verificar se há omissão do governo no combate às práticas abusivas. Os Procuradores da República questionam a criação de tarifas para abertura de crédito, saques e depósitos, compensação de cheques de baixo e alto valor e liquidação antecipada de contrato. Na avaliação do MP, além de não haver prestação de serviço que justifique, em alguns casos, como a abertura de crédito, há cobrança em dobro.

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