Súmula vinculante e justiça morosa


| Tempo de leitura: 3 min
Quando se consolida nos tribunais superiores o entendimento a respeito de certo assunto, cria-se a súmula. A partir de então os casos semelhantes, naqueles tribunais, são julgados com base no entendimento sumulado. As súmulas servem de suporte para a interpretação da lei, mas não podem ser impostas aos outros órgãos da Justiça. Assim, os juízes e os outros tribunais não são obrigados a aplicá-las, pois possuem liberdade de convicção. Não eram. Com a reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/04), veio a súmula vinculante, regulamentada agora pela Lei 11.417/06. Tal instrumento foi criado com o objetivo de reduzir a morosidade da Justiça. A súmula vinculante é editada pelo Supremo Tribunal Federal e, como o próprio nome diz, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, obrigando-os a acolher o entendimento sumulado e aplicá-lo aos casos semelhantes. Presume-se que a máxima corte, sendo um colegiado formado por pessoas experientes e de notável saber jurídico, pode dar interpretação mais correta às leis. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, pois o Direito não é ciência exata. Não vejo a novidade com bons olhos. No Brasil o poder judiciário não é independente. Poder efetivo mesmo só o Executivo, que tem a chave do cofre. O Judiciário é nada mais que um braço do Executivo. O STF não se vale só da lei para julgar, notadamente em casos envolvendo o Estado. Há uma forte influência política, decorrente até mesmo da composição da corte, cujos membros lá chegam por indicação política. Se nossa corte suprema fosse mesmo independente, não haveria uma carga tributária tão pesada e tanto desrespeito a direitos básicos dos cidadãos pelo Estado, esse elefante branco. Com um judiciário forte, o então presidente Collor seria absolvido das imputações criminais? Há anos se arrasta no STF um processo em que se discute a independência do Ministério Público para fazer investigação criminal. Não vejo explicação plausível para o caso não ter sido decidido ainda. A súmula vinculante retira do juiz a liberdade de convicção, que é uma de suas principais prerrogativas. É a independência funcional que permite ao juiz julgar segundo seu entendimento, sem interferência externa, seja de superiores hierárquicos, seja de outras autoridades ou mesmo da opinião pública. A falta de clareza das leis brasileiras tem muito a ver com a diversidade de entendimentos. Melhorem-se as leis. As súmulas, a meu ver, deveriam servir como orientação, não como imposição. O sustentáculo da Justiça são os juízes de primeira instância, e eles precisam da independência funcional, sem a qual ficam enfraquecidos, e por via de conseqüência a própria Justiça fica mais frágil. Deve-se deixar o juiz julgar de acordo com seu convencimento e sua consciência. Há instrumentos legais de sobra para corrigir erros ou abusos. Aliás, na prática, o entendimento sumulado era geralmente aplicado pelos juízes, mas por convicção e não por imposição, e seria salutar que continuasse assim. O mal maior da Justiça é a morosidade. Uma resposta rápida é o que espera quem bate às portas do judiciário. Posso estar enganado, mas a súmula vinculante não trará mais qualidade nem tornará a Justiça mais célere. Na verdade, os problemas da Justiça são de natureza estrutural. A estrutura do Judiciário é frágil para suportar o peso da grande demanda. Assim como o Estado, a Justiça ficou obsoleta. Só o investimento pesado em pessoal qualificado, em modernização, além de leis em menor quantidade e mais claras, pode acabar com a lentidão e dar a agilidade, a qualidade, o valor e a credibilidade que a Justiça precisa num Estado Democrático de Direito. . PAULO PEREIRA DA COSTA é Promotor de Justiça em Piracicaba

Fale com o GCN/Sampi!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.

Comentários

Comentários