O maior problema na esfera do Direito Penal e Processual Penal é o excesso de leis. Isso se agrava porque muitas delas se confrontam, tratando o mesmo assunto de maneiras diferentes, o que traz divergência entre os juristas e operadores do Direito a respeito da sua interpretação e aplicação. Exemplo: a Lei 10409/02 (Tóxicos) foi vetada em toda a parte relativa aos crimes, mas sancionada na parte que tratava do rito processual, diferente do previsto na Lei 6368/76, vigente à época. O veto aos crimes foi correto, pois nesse ponto a nova lei era um retrocesso. Por que então não se vetou a lei inteira? Falta de bom senso que gerou um impasse: aplicar-se-ia o rito da lei nova ou o da anterior? Uns entendiam que seria o da Lei 10409/02, que revogou a Lei 6368/76 nos pontos em que conflitavam; outros, de que seria o da Lei 6368/76, pois descrevia os crimes. Não houve consenso. Num processo de tráfico de drogas, contra um réu preso com quase meio quilo de cocaína, passaram-se mais de três meses sem que nenhum ato processual tivesse gerado efeito, isso porque três juízes diferentes trabalharam no caso e cada um que sucedeu o outro anulou o rito seguido até então. Choveram anulações de processos em segunda instância, com a soltura de réus presos em flagrante, só porque seguido o rito de uma lei e não o da outra, embora respeitados todos os direitos e garantias. Ver processos anulados sem ter havido prejuízo, jogando por terra todo o trabalho, tempo e dinheiro consumidos com o feito em primeira instância, é desolador. A anulação só deveria ocorrer em caso de desrespeito a direitos e garantias do réu e/ou de cerceamento do direito de acusação ou de defesa, com prejuízo efetivo para uma das partes ou para a própria justiça. O contrário é excessivo apego ao formalismo. O próprio Código de Processo Penal, no art. 563, adota o princípio de que não existe nulidade sem prejuízo para a acusação ou a defesa.
A Lei 10259/01, dos Juizados Especiais Federais, em vigor desde janeiro/02, conceitua como de menor potencial ofensivo os crimes punidos com até dois anos de prisão; a Lei 9099/95, dos Juizados Estaduais, vigente desde setembro/95, definia como tais os crimes com pena de até um ano de prisão. Faltou consenso durante um bom tempo sobre qual delas seguir. Numa vara criminal fazia-se acordo em audiência preliminar para crimes punidos com até dois anos; os autores livravam-se do processo mediante transação penal. Noutra vara autores dos mesmos crimes sofriam processo. Uma situação esdrúxula que levou tempo para ser resolvida pela jurisprudência. O mesmo ocorreu com o art. 309 do Código de Trânsito e o art. 32 da Lei das Contravenções Penais (dirigir sem habilitação). Só se tornou pacífica a derrogação deste artigo por aquele depois de anos, e nesse ínterim muitos acusados da prática do art. 32 da LCP responderam criminalmente, enquanto outros tiveram os feitos arquivados.
A lei precisa ser clara para não gerar dúvidas de entendimento e para permitir a rápida tramitação dos processos. Produzem-se, porém, leis obscuras e reformas pontuais em leis antigas, que deveriam ser substituídas inteiras por outras mais consentâneas com a realidade atual. ‘Pontual’, no caso, não é a reforma que chegou na hora certa, como pode pensar o leitor desavisado, mas a que incide só sobre um ou outro ponto da lei, muitas vezes por puro casuísmo. Os profissionais do Direito sabem o que significa isso na prática: atualizações freqüentes no seu acervo de livros, sob pena de defasagem no conhecimento necessário ao bom desempenho da função. O que sai caro: livros jurídicos custam o olho da cara. Quem fatura alto com o cipoal legislativo são as editoras, que assim vendem mais e mais livros. A Justiça fica malvista e desacreditada quando casos idênticos são processados e julgados de formas diferentes, ferindo o princípio da igualdade de todos perante a lei. O Legislativo deve atentar para isso e providenciar a modernização das leis. O problema é que falta tempo, pois boa parte dos parlamentares federais, nos poucos dias de trabalho, está ocupada em defender-se de acusações de atos de improbidade.
PAULO PEREIRA DA COSTA é promotor de Justiça em Piracicaba
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