Responsabilidade dos médicos


| Tempo de leitura: 3 min
Todo ser humano comete erros. Somos passíveis de falhas. Em algumas profissões, o erro, comum, não perdoa. O médico é humano e então, é passível de cometer erros. Mas não pode. O seu erro pode atingir proporções imensuráveis. Imagine. Você vai a um médico com dor de cabeça e ele, com base na experiência profissional, não pede exame e dá o diagnóstico: enxaqueca. Faz a receita e você inicia o tratamento. A dor é aliviada, mas volta. No retorno, após nova avaliação e ainda sem exame, continua ou suprime o medicamento. A dor não passa. Você vai a um oftalmologista e faz exame do fundo do olho. Diagnóstico: há uma inflamação e ele lhe recomenda um neurologista. Instado pela recomendação, o neuro resolver pedir exames e descobre a verdadeira razão da dor de cabeça: tumor. Desespero, angústia, tristeza, o chão desaparece. Você cria forças e resolve fazer a indispensável cirurgia. Tudo bem sucedido exceção de algumas sequelas, que permanecerão pelo resto de sua vida. Uma jovem vai ao plantão com fortes dores abdominais. O profissional, sem exame clínico, prescreve para cólicas menstruais e a manda para casa. As dores não desaparecem e a paciente volta ao plantão, onde é atendida por outro médico, que constata gravidez em início de trabalho de parto. Iniciam-se procedimentos para a realização do procedimento mas, se constata que o plano de saúde não cobre. Interrompe-se e remete-se a paciente para hospital público. Em resultado, a criança nasce com deficiência mental e auditiva. Nestes e em outros casos de alguma maneira similares, o médico é responsável pelo diagnóstico equivocado ou por omissão? A justiça vem caminhando a passos largos no sentido de reconhecer a responsabilidade legal dos médicos, já que estes profissionais, de acordo com o Conselho de Medicina no que se refere ao diagnóstico, têm a obrigação de determinar a doença, suas características e prováveis causas. Devem ser responsabilizados quando fazem o atendimento sem atenção ou não se utilizam de precauções conforme determina a praxe médica. Não é o erro de diagnóstico que gera a responsabilidade, mas sim se houve culpa no modo pelo qual procedeu ao diagnóstico, se recorreu, ou não, a todos os meios a seu alcance para a investigação do mal, desde as preliminares auscultações até os exames radiológicos e laboratoriais. Desta forma, o profissional só pode ser responsabilizado se agiu com culpa (negligência, imprudência, imperícia), mas o Plano de Saúde ou o hospital responde de forma objetiva, ou seja, independente da culpabilidade do médico. Existindo um dano causado por erro de competência do plano de saúde, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 14, que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Em outras palavras, o médico jamais poderá ser responsabilizado por tratamento que não produziu os resultados esperados. Ele somente responde, inclusive com bens pessoais, quando não utilizar os meios necessários ao seu alcance, a exemplo de pedir exame para não sobrecarregar o plano de saúde. ACIR DE MATOS GOMES é advogado com atuação em Tribunal de Júri, corretor de imóveis, adesguiano e palestrante

Fale com o GCN/Sampi!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.

Comentários

Comentários