O estupro nos dias de hoje


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A lei penal resguarda o menor. Tanto que se um menor de 18 anos praticar um fato definido como "crime", o mesmo é denominado nessa faixa etária de "ato infracional", sujeito não a penas de reclusão ou detenção, mas sim a "medidas sócio-educativas". Esse tema, aliás, é alvo de inúmeras discussões no Congresso Nacional nos últimos tempos. Mas a lei não é protetiva apenas com o menor de 18 anos que comete crimes pois, em algumas situações, agrava a pena na medida em que a idade da vítima é menor. No caso de um estupro, por exemplo. O que vem a ser, tecnicamente, um estupro ? O art. 213 do Código Penal diz que é "constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça". Deste modo, em tese, o consentimento da mulher ao ato sexual afasta a incidência do crime. Digo "em tese", porque existem exceções. Imagine uma mulher em estado de coma, internada em um hospital, totalmente sedada e inconsciente. Pode ser vítima de estupro ? Evidente, pois essa situação está contida nas exceções previstas pelo art. 224 daquele código, já que não poderia, nessas condições, "oferecer resistência" ao agressor. Outra exceção é quando a vítima é menor de 14 anos. Nessa situação, pouco importa o consentimento ou não da vítima, porque a lei é clara em estabelecer que se presume a violência quando a vítima é menor de 14 anos de idade. É dizer que, mesmo concordando com o sexo, o homem pratica o crime de estupro (isso, evidente, se ele for maior de 18 anos, pois senão comete "ato infracional"). Pois bem. Embora a legislação seja clara nesse sentido, a evolução dos tempos vai conferindo uma interpretação relativa à letra da lei, que data de 07 de dezembro de 1940, época em que os homens usavam chapéus e as mulheres, saias, e a capital do nosso País era o Rio de Janeiro. O julgador, agora, tem de avaliar se a garota tinha conhecimento das repercussões do ato que praticava, ou ainda se fez-se passar por mulher de maior idade. Essas situações, nos dias de hoje, são muito importantes para se definir pela existência ou não do crime de estupro, considerado hediondo diante de sua brutalidade, cuja condenação implica em pena de 6 a 10 anos de reclusão. Em 31 de maio deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão do ministro Nilson Naves analisando recurso proposto pelo MP de Minas Gerais, confirmou esse novo entendimento, asseverando que "a presunção de violência sexual contra menor deve ser analisada de acordo com os costumes da época e de acordo com as circunstâncias de cada caso", não havendo motivos para se alterar o entendimento do Tribunal de Justiça mineiro (TJ/MG) que, levando em conta ser o Código Penal de 1940, salientou ser preciso avaliar que os tempos mudaram, e a menor "tinha a maturidade suficiente para tomar a decisão se queria ou não ter uma relação sexual", realçando que "poderia ter evitado a relação sexual se quisesse e, mesmo estando levemente alta pela bebida, sabia exatamente do que se tratava e do que viria a seguir". Concluiu o ministro que "mesmo as meninas do interior começam a despertar muito cedo para questões de sexo e relacionamento, especialmente diante das cenas de sexo exibidas pela tv", e que no caso analisado, nenhuma resistência houve pela vítima, que não sofreu qualquer coação física ou moral. Assim, mantendo-se a decisão do TJ/MG, o acusado foi absolvido. Em tempo: a garota do processo tinha 12 anos de idade, e o homem, 43. VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito

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