A nova lei antidrogas (11.343/06) alterou as punições a quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para uso pessoal, o chamado usuário. As penas previstas na lei revogada - detenção, de seis meses a dois anos, e multa - foram abolidas. O artigo 28, `caput`, da lei nova prevê três penas: I - advertência sobre os efeitos da droga, II - prestação de serviços à comunidade (por até cinco meses se primário; até dez meses se reincidente), III - freqüência a programa ou curso educativo pelos mesmos prazos do inciso anterior, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa e substituídas a qualquer tempo (art. 27). Para garantir o cumprimento de tais sanções, o juiz pode impor, sucessivamente, admoestação verbal e multa (art. 28, º 6.º).
Com a mudança, surgiu uma discussão: tais condutas do usuário deixaram de ser crime? Entendo que houve apenas a supressão da pena privativa de liberdade, em flagrante ou por condenação, e sua substituição pelas mencionadas medidas. Se a conduta está incluída em lei penal, se há processo criminal e punição para o agente, não vejo como sustentar que se afastou a natureza criminosa do fato.
Os feitos considerados de menor potencial ofensivo tramitam pelo Juizado Especial Criminal. Por isso, em audiência preliminar, o agente primário e sem antecedentes pode aceitar a transação penal proposta pelo MP e livrar-se do processo. Muitos entendem que neste caso só pode ser imposta a advertência sobre os efeitos da droga, primeira medida do rol punitivo. Peço vênia para discordar. A própria lei diz que as penas podem ser impostas isolada ou não.
A mera advertência sobre a nocividade das drogas é medida inócua, insuficiente e incentivadora de novas incidências. O usuário não é vítima. A vítima é a sociedade. Ele é o elo mais importante da cadeia criminosa relativa às drogas. Sem comprador não haveria traficante. O usuário está para o tráfico assim como o receptador está para os grandes crimes contra o patrimônio. O produto de roubos de cargas, por exemplo, já tem destinatários certos. Por razões que a lógica desconhece, o receptador é punido com pena mais branda do que o executor das subtrações.
A Lei de Introdução do Código Civil, guia básico da hermenêutica para todos os ramos do Direito, reza que na aplicação da lei deve-se atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5.º). É preciso, portanto, que a sanção seja apta a desestimular novas práticas delitivas e a atender à necessidade de lei e ordem na vida em sociedade. Deve-se aplicar a pena justa, nem tão severa que seja inexeqüível ao infrator, nem tão ínfima que nenhum sacrifício exija dele. Não há que se confundir `pena` com "prêmio".
Assim, a meu ver, o MP pode e deve propor a aplicação de mais de uma sanção, e não apenas a mera advertência de que droga faz mal, como se o usuário não soubesse disso. Deve constar da proposta a prestação de serviços à comunidade, que pode ser substituída por prestação pecuniária em favor de entidade beneficente se o autor do fato assim o preferir. O valor, obviamente, deve ser condizente com a situação financeira dele.
O que está vedada é a estipulação de uma punição mais severa do que a prevista para a condenação. A admoestação verbal e a multa previstas no art. 28, º 6.º, não são substitutivas das penas previstas no `caput`. Estas não são eliminadas por aquelas. O autor que se recusa a cumprir as penas não pode ter situação melhor do que aquele que as cumpre prontamente.
O usuário de drogas, como qualquer pessoa, tem de conscientizar-se da sua responsabilidade social, saber que sua conduta não prejudica somente a ele, mas toda a comunidade. Fere o bem-estar coletivo e deve receber punição à altura. O indivíduo precisa buscar a sanidade física e mental, não só em benefício próprio, mas também para ser útil na luta pelo bem comum. A integridade da máquina social depende do correto funcionamento de cada uma de suas peças. Infelizmente, é cada vez maior o número de peças danificadas.
PAULO PEREIRA DA COSTA é Promotor de Justiça em Piracicaba
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