Cuidar dos relacionamentos


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Justiça e legalidade são, sem dúvida, duas questões distintas. Sobretudo nas situações ligadas ao direito de família, onde a legislação caminha atrasada em relação à evolução da sociedade, onde o texto legal nem sempre impõe a condição mais justa. Por isso dois recentes julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) demandam importantes reflexões: o primeiro é de 22 de maio de 2007 e teve início quando um casal de namorados, em decorrência de uma gravidez não esperada, casou-se, em abril de 1998. Pouco mais de cinco meses depois nasceu uma menina, registrada como filha de ambos. Com o passar do tempo, as características físicas da criança foram se definindo, o que acabou resultando na separação do casal. Foi feito um exame de DNA, e a conclusão foi pela exclusão da paternidade. O homem, então, procurou o judiciário com um pedido de anulação de registro da criança, já que ele não era seu pai biológico. O juiz que primeiro conheceu do caso julgou-o improcedente, justificando que o reconhecimento da paternidade se deu "de forma regular, livre e consciente", sendo que existiria relação de parentesco entre a criança e o pai que a registrou por conta da ligação sócio-afetiva, não tendo qualquer relevância a ausência de vínculo biológico. Em recurso ao Tribunal de Justiça Gaúcho (TJ/RS), a decisão foi mantida pelos mesmos fundamentos. Apenas no STJ, em entendimento unânime da Terceira Turma, acolhendo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu-se que o resultado do exame de DNA, comprovando não haver vínculo genético, dá ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro. De acordo com a ministra, "o pai foi levado a vício de consentimento, porque foi induzido a erro ao registrar a criança acreditando tratar-se de sua filha biológica". O segundo julgado data de 24 de maio de 2007 também acolhido em unanimidade pela Terceira Turma o voto da ministra relatora Nancy Andrighi, e reconhece prevalecer a maternidade e paternidade biológica sobre filiação sócio-afetiva. O caso versa sobre uma mulher que, em 1999, aos 50 anos de idade, descobriu ter sido adotada, pois sua mãe consangüínea teve um relacionamento com o filho de uma tradicional família gaúcha e a entregou logo depois do parto para um casal, que a registrou como filha. Descoberta essa situação, propôs a mulher reconhecimento de maternidade e paternidade para a retificação do seu registro de nascimento. Aduz a ministra que a autora, "embora tenha sido acolhida em um lar adotivo e usufruído de uma relação sócio-afetiva, nada lhe retira o direito, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi negada desde o nascimento até a idade madura. Portanto, prevalecerá o direito ao reconhecimento do vínculo biológico, quando presente a falta de concordância com a situação enganosa." Ambas as decisões do STJ afastam a força da relação sócio-afetiva com relação ao vínculo de sangue. Isso é o mais acertado ? Tenho dúvidas. Apenas imagino os transtornos psicológicos que devem acometer o espírito de alguém quando seu suposto pai provar, pelo DNA, que não é mais seu pai, e com isso alterar seu registro de nascimento. Ou ainda na possibilidade de que alguém possa receber herança da família que o adotou e, depois, pleitear seu quinhão dos que o abandonaram no passado, se lhe for conveniente. Melhor seria se todos cuidássemos de nossos relacionamentos e dos nossos filhos, mas aí já seria utopia. VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito

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