Defendo a independência do Judiciário e a livre convicção dos juízes. A isenção nos julgamentos depende de tais garantias. No Direito, porém, há controvérsia em quase tudo, fruto da falta de qualidade e de clareza do nosso ordenamento jurídico. Respeito interpretações legais divergentes das minhas, desde obviamente que tenham um mínimo de fundamento, de plausibilidade. A prestação jurisdicional na área criminal é boa. Poderia ser melhor se as leis também fossem. Há mais acertos que erros nas decisões e não se pode cobrar mais dos juízes ante a sobrecarga de trabalho. Há, entretanto, sentenças cuja fundamentação foge do razoável, e aí não se trata de falibilidade humana nem de excesso de trabalho. Acho salutar divulgar essas sentenças para que a população possa conhecê-las. Afinal, quem paga o funcionamento da máquina judiciária é o contribuinte. Vou citar dois casos. O leitor tire suas próprias conclusões.
Para o “reveillon” de 2002 um rapaz comprou duas leitoas assadas numa casa de carnes, no valor de R$ 210,00, e deu um cheque furtado, que sabia que não seria solvido pelo banco. Agiu de má fé. Ele fez o pedido de manhã e recebeu as leitoas à tarde. O cheque foi devolvido pelo banco em razão da origem ilícita e por estar grafado em cruzados em vez de reais no campo em que se põe o valor por extenso. Restou ao comerciante o prejuízo, pois quando descobriu a fraude as leitoas já eram. Processado por estelionato, o rapaz acabou absolvido. O juiz sustentou que tal crime era impossível de se consumar naquelas circunstâncias porque, estando grafado em cruzados, o cheque era inidôneo, inapto a enganar e a atingir o resultado pretendido pelo réu, pois era fácil perceber a fraude. Houve recurso. O crime estava caracterizado, pois o réu, a despeito da singeleza do meio fraudulento, conseguiu lesar o comerciante. Este certamente não detectou a fraude porque, guiado pela honestidade, confiou no ‘freguês’. O recurso foi acolhido e o réu condenado a um ano de reclusão e dez dias-multa, mas ao mesmo tempo teve declarada extinta a punibilidade em razão da prescrição, pois do dia do crime à data do julgamento da apelação decorreram mais de dois anos e o réu tinha menos de 21 anos. A sociedade ganhou mas não levou, pois a prescrição nesse caso apaga tudo, é como se o processo não tivesse existido; a pena não é cumprida; a condenação não gera reincidência nem antecedentes. O trabalho, o tempo, o material, o custo com a movimentação da máquina judiciária, tudo foi perdido. De nada serviu a luta do promotor, a falta ao trabalho das testemunhas que ficaram horas aguardando para depor. A conta, é lógico, ficou para o contribuinte. Ponto para a impunidade.
Um adolescente praticou um roubo com outros indivíduos. Na Delegacia de Polícia admitiu a prática do crime e indicou os comparsas. Sofreu sindicância na Vara da Infância e Juventude e recebeu medida sócio-educativa; os outros foram processados criminalmente. Arrolado como testemunha no processo dos outros, quando foi prestar depoimento em juízo, já com 18 anos, mentiu para beneficiar os réus; disse que não os conhecia. Daí o processo por falso testemunho, onde acabou absolvido sob o argumento de que, tendo participado do roubo, podia mentir, pois a verdade o incriminaria. A sentença veio ilustrada com julgado do Supremo Tribunal Federal. Houve recurso pleiteando a condenação, argumentando-se que naquele caso não cabia tal fundamentação, pois já tendo sido julgado pelo ato infracional, não corria mais o risco de sofrer processo pelo mesmo fato e assim era uma testemunha como outra qualquer, com dever de dizer a verdade, sem risco de auto-incriminação. Qualquer pessoa que por azar presencia um crime tem de dizer a verdade ao depor, para não incorrer em falso testemunho. Por que o participante do crime, que lucrou com o delito, pôde mentir? A obrigação deve valer para todos. O recurso, todavia, não foi acolhido. Deu-se tratamento geral a um fato que, a meu ver, foge à regra. Ponto para o crime.
A Justiça é simbolizada pela estátua da deusa Thêmis, com os olhos vendados. A venda nos olhos, para não enxergar, é para demonstrar impessoalidade nas decisões. Nestes dois casos acho que seria melhor se ela enxergasse.
PAULO PEREIRA DA COSTA é Promotor de Justiça em Piracicaba
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