Presos perigosos?


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Ainda me lembro da decisão de um juiz mineiro que recentemente resolveu soltar todos os presos da cidade porque a cadeia estava em condições precárias, com muitos presos para pouco espaço. Isso me veio à mente agora justamente com a discussão que vejo ganhando espaço na mídia, sobre as decisões de se devolver ao Rio de Janeiro os bandidos perigosos que supostamente lideram facções criminosas naquele estado, transferidos que foram para a Penitenciária de Catanduvas, no Paraná, e da manutenção, também no Rio de Janeiro, dos não menos perigosos presos envolvidos com a compra de sentenças para beneficiar a exploração do jogo ilegal (sobretudo casas de bingo), na famosa “Operação Furacão”, liderada pela polícia federal. Em ambos os casos, entendeu o STJ (Superior Tribunal de Justiça) que os presos devem ficar no Rio. Em 18/05, a 5ª Turma do STJ referendou as liminares proferidas pela Ministra Laurita Vaz, contrariando o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a decisão do juiz federal determinando a transferência dos acusados de envolvimento com a compra de sentenças para o presido federal de Campo Grande/MS. Na véspera, dia 17, a 6ª Turma do STJ, também em decisão unânime, manteve outra liminar, esta da lavra do ministro Paulo Galotti, suspendendo a decisão do Tribunal de Justiça fluminense de prorrogar no Paraná a custódia dos supostos líderes de grupos criminosos. A semelhança maior entre estas três situações é que todas têm amparo legal. O juiz de Minas aplicou a Lei de Execução Penal, que desde seu início, em 1984, é repetidamente inobservada por todos aqueles que deveriam segui-la. Na decisão da ministra Laurita Vaz, foi argüido que os argumentos de “alta periculosidade e poderio econômico dos acusados” não justificam a transferência dos presos; já o Ministro Paulo Galotti salientou apenas questões de ordem processual, pois a forma utilizada pelo Ministério Público para requerer a mantença dos supostos líderes das facções em Catanduvas não foi a mais adequada. A sensação, pelo que acompanho pela imprensa, é a existência de um grande descompasso entre os que deveriam fazer ‘justiça’, com os anseios da sociedade. Mas essa interpretação, simplista, é totalmente equívoca. Um juiz deve atentar-se aos limites da lei; não pode inovar, ainda que revestidas suas intenções dos melhores desejos possíveis. A questão, pouco suscitada, é: porque há no ordenamento jurídico um caráter evidentemente protetivo ao preso, ou mesmo ao acusado da prática de um ilícito ? Nossa atual Constituição tem seus fundamentos na dignidade da pessoa humana e no devido processo legal. Ambos, entretanto, são sempre estendidos, indistintamente, tanto ao trabalhador honesto, que paga seus impostos às duras penas, como ao bandido, que mata, que corrompe, que rouba, ou que abusa do seu cargo para fins menos nobres. Isso é justo ? Entendo que não, pois a proteção do Estado deveria ser justamente às pessoas honestas que, com seus impostos, arcam com os gastos de toda a máquina administrativa dos poderes do Estado. Isso é legal ? Sim, pois a Constituição não faz distinção entre os direitos fundamentais de qualquer pessoa. Deste modo, ao invés de se cobrar do Judiciário decisões que atendam aos anseios da sociedade, o mais acertado seria que nossos congressistas, deputados e senadores, reformassem nossa legislação, e adequassem nossa Constituição. Um juiz só aplica a lei, quem a cria é o legislativo. VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito

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