Você paga seu plano de saúde ao longo de considerável tempo em que seu plano era reajustado com base nos índices oficiais inflacionários e, de repente, a operadora envia-lhe uma carta informando sobre um aumento de mais de 100%. Com certeza, algumas pessoas receberam esta desagradável surpresa e pretendem questionar, será possível?
Usuários de planos individuais e familiares antigos devem observar seu contrato para ver qual o índice e o limite de reajuste a ser adotado pela operadora de plano de saúde. É fato que o mercado de plano de saúde brasileiro sofre constantes modificações e instabilidades e muitas vezes o consumidor desatualizado acaba submetido à vontade e imposições das empresas de plano de saúde, sem sequer discutir ou questionar qualquer reajuste.
Inicialmente é importante saber se o seu plano de saúde foi assinado antes ou depois de 1999, foi neste ano que passou a vigorar a Lei nº 9656/98 que regula os planos de saúde suplementar no Brasil. Conhecer os direitos contratuais e o limite de reajuste a ser aplicado pela operadora são formas do consumidor combater as correções abusivas. Todo ano, usuários têm seus contratos antigos reajustados pelas operadoras.
Identificar se o reajuste é ou não abusivo não é tão complicado. O índice de reajuste dos planos de pessoas físicas (individuais ou familiares) antigos deve estar explicitado no contrato de adesão. Caso o contrato não apresente este índice de forma clara ou mesmo inexista, passa a valer o limite aplicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Este ano, o limite máximo de correção aplicado pela agência ficou em 8,89%. As operadoras não podem aplicar reajustes acima de 8,897% sem fundamentação contratual. No Brasil, já existem ações coletivas contra diversas operadoras de abrangência nacional, que aplicaram reajustes “abusivos’’ sem base contratual clara. Inclusive o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação coletiva para discutir este índice estabelecido pela ANS, mas enquanto não há decisão definitiva, vale o percentual máximo definido pela Agência Nacional.
As dúvidas quanto aos percentuais de reajuste não se limitam apenas aos usuários de planos antigos. Para todos os contratos de pessoas físicas estabelecidos a partir de 2 de janeiro de 1999, a correção máxima sempre segue o índice autorizado pela ANS, este ano 8,89%. Dos cerca de 40 milhões de usuários da saúde suplementar no Brasil, conforme dados da Agência, aproximadamente 22,4 milhões (56%) possuem contratos antigos.
Quanto aos contratos de pessoas jurídicas (coletivos e empresariais), contratados antes ou depois da lei dos planos (9.656/98), têm índices de reajustes estabelecidos após negociações diretas dos contratantes com as operadoras.
E lembre-se: as operadoras têm que informar no boleto de cobrança, o percentual e o tipo de aumento que estão aplicando à sua mensalidade.
Independente do tipo de plano que possua o consumidor, este tem que estar ciente que pode e deve proteger-se dos aumentos incorretos. Num primeiro momento o usuário deve solicitar junto à operadora a reavaliação da correção, se observar irregularidades. Caso o problema não seja resolvido, o consumidor deverá procurar o Procon onde será informado e orientado para que possa exigir o reajuste no ‘’limite da lei’’.
Na hipótese do plano de saúde desrespeitar a lei e não cumprir as determinações do PROCON, o consumidor deve entrar na Justiça para questionar os abusos. Defenda-se dos abusos!!!
MEIA-ENTRADA NA EXPOAGRO 2007
A Associação Casa do Estudante conseguiu por liminar concedida pela E. 1ª Vara Cível de Franca (SP) que seja respeitado o direito à meia-entrada do estudante durante o evento da Expoagro 2007. Sendo assim, o estudante deve exigir o pagamento da metade do valor do ingresso efetivamente comercializado para o evento. A multa por descumprimento da liminar é de R$ 30 mil.
LEI DA MEIA-ENTRADA
A Lei da meia-entrada é alvo de ação civil pública da Promotoria de Justiça do Consumidor de São Paulo. De acordo com o promotor Ademir Perez, as empresas que lesaram os consumidores devem ressarcir os lesados em uma cifra que pode ultrapassar R$ 1.
milhão.
A ré na ação é a CIE Brasil S/A, além de suas filiais (Credicard Hall, Teatro Abril, Citibank Hall, Claro Hall etc); das empresas que controla ou administra (Ticketmaster e outras) e as demais que pertencem ao grupo.
CLÁUSULA ABUSIVA
É abusiva a cláusula de contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento de doenças infecto-contagiosas. O entendimento é da 4ª Turma do STJ. Os ministros mantiveram condenação da Bradesco Seguros a cobrir tratamento médico e hospitalar de paciente, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A Bradesco Seguros recorreu ao STJ contra decisão de primeira e segunda instâncias. A seguradora afirmou ser legal a exclusão da cobertura de doenças infecto-contagiosas. Também sustentou ter sofrido cerceamento de defesa e reclamou da multa diária.
O STJ não acolheu o argumento. “A cláusula de contrato de seguro-saúde excludente de tratamento de doenças infecto-contagiosas, caso da Aids, não tem qualquer validade porque é abusiva, não havendo, pois, razão para excluir, no caso, a hepatite C’, ratificou o ministro Gomes de Barros.
REAJUSTE ABUSIVO
O Bradesco Saúde foi proibido de fazer reajustes considerados ilícitos e abusivos e deverá rever contratos de planos e seguros de saúde anteriores a janeiro de 99. A decisão do Juiz de Direito Domingos Paludo atende ao pedido de ação civil pública do MP de Santa Catarina. Na ação, o Promotor relata que o Bradesco Saúde teria reajustado em 81,61% mensalidades de planos de saúde em 2004 argumentando que o aumento representava a inflação do período e obedecia decisão do STF. Entre as principais decisões estão anulação dos reajustes genéricos previstos em cláusula de contratos individuais e seguros de saúde celebrados antes de 1º de janeiro de 1999. O Juiz limita o reajuste em 11,75%, e determina que sejam emitidos boletos bancários com preços reajustados em 11,75%. Caso descumpra, pagará multa de R$250 mil.
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