Presunção de inocência


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Imaginem um delito. Agora imaginem que ainda não houve investigação, um inquérito policial ou um processo judicial e que por isso o suposto delinqüente ainda não foi julgado. Pergunto: este delinqüente pode ser preso antes de ser julgado? Ou pode ser mantido na prisão se foi preso em flagrante delito? Calma. Tal pergunta pode ser tão capciosa quanto perguntar se o cachorro é do rabo pra frente ou do rabo pra trás. Depende do julgador e de quem é o delinqüente. As presunções de culpa ou inocência remetem, inevitavelmente, a juízos e valores pessoais, configurando-se em questão de complexo enfrentamento doutrinário, onde a jurisprudência não é assente e a norma é por si colidente. A presunção de inocência é um princípio constitucional, positivado no art. 5º, inciso LVII, que desautoriza rotular alguém como culpado por um delito sem que antes haja uma sentença condenatória irrecorrível, ou seja, transitada em julgado. Em contraponto, a lei processual penal prevê do art. 311 ao 316, hipóteses do encarceramento preventivo, sem se falar nas modalidades de prisão temporária que também existem e aprisionam; mas que estão cada vez mais em desuso porque configuram antecipação de cumprimento de pena restritiva de liberdade, em prejuízo das garantias e direitos individuais. Noutras palavras, é o seguinte: vamos prender, porque já vamos promovendo justiça, depois a gente analisa o caso. Mas esperem, e se for alguém com relações de poder ou muito dinheiro? Aí não. Aí vamos aplicar o princípio constitucional e preservar o status libertatis. Há dois universos paralelos de delinqüentes, aqueles que detêm poder, têm foro privilegiado, seus processos são de competência de Tribunais Superiores, contratam bancas de advogados de exorbitantes honorários e, aqueles outros, para os quais os holofotes do direito penal historicamente sempre estiveram voltados: os pobres e destituídos das relações de poder. Ah, para estes, mesmo com residência e emprego fixos, bons antecedentes, primários, a prisão cautelar é sempre “muito bem fundamentada”. São os manés como disse noutro dia o Jabor, em rede nacional, num de seus comentários sempre ácidos, mas muito antenados à nossa realidade. Mas há teses e antíteses, perfeitamente defensáveis e absolutamente incompatíveis entre si. São numerosos os posicionamentos que encontramos e por óbvio tenho o meu, mas é só mais um, e por isso é menos importante do que trazer à discussão outro prisma, que é o da aplicação isonômica do aludido princípio constitucional. Nos processos judiciais dos “manés”, se vê todo tipo de abuso da utilização da prisão cautelar e em nossa comunidade isso também acontece. O presídio local está lotado de jovens da periferia içados à condição de bandidos contumazes, cuja faixa etária está, preocupantemente, entre 18 e 24 anos. Se aplicado o mesmo princípio da presunção de inocência eles poderiam gozar das mesmas benesses concedidas a um Pimenta Neves, Luiz Estevão ou Eurico Miranda. A questão que se propõe é, portanto, apenas a aplicação isonômica dos princípios processuais penais constitucionais. Que a Lei seja dura, mas que o seja para com todos; ou seja branda, mas que também o seja para com todos, porque os critérios atualmente utilizados não têm permitido traçar uma lógica razoável, exceto pelo viés analítico do poder e do dinheiro. ADAUTO CASANOVA é acadêmico de Direito na FDF, graduado em História pela Unesp, pós-graduado em Administração pela UFMG

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