O estudante vai a um evento cultural, esportivo ou de lazer e exige pagar, na bilheteria do evento, a metade do valor do ingresso e não consegue. Quantas vezes esta cena aconteceu com você estudante? Quais são seus direitos?
Para responder a tais questões é necessário verificar a legislação vigente no país e as ferramentas efetivas de controle que o estudante possui. Como contraponto, tem-se a dificuldade do empresário que promove eventos e considera, na composição de preço, o valor do ingresso vendido pela metade do preço, afinal de contas quem organiza eventos tem finalidade lucrativa.
Destarte, o regramento federal sobre o assunto é a Medida Provisória nº 2.208 de 17 de Agosto de 2001, que completará em 2007 seis anos de vigência. Esta Medida Provisória, que tem força de lei, estabelece a condição de estudante, ampliando tal conceito para quem simplesmente esteja matriculado na rede oficial de ensino, bastando como prova a certidão de matrícula sem a necessidade ao menos da apresentação de qualquer carteirinha de estudante.
A Medida Provisória quando editada tinha por escopo ‘quebrar’ o monopólio das carteirinhas das entidades estudantis, tendo em vista que legislações estaduais e municipais existentes exigiam o porte e a apresentação de carteirinha confeccionada por qualquer entidade estudantil. Neste diapasão, surgiu a Lei Estadual nº 7.844/92 que assegurou aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado de São Paulo, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casa de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em cinemas, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de São Paulo. Veja-se que a Lei Estadual tem aplicação em todo o Estado de São Paulo.
Desta forma, com a legislação vigente em São Paulo e no Brasil seria desnecessária qualquer legislação municipal regrando o tema. No entanto, o legislador municipal francano, para consolidar ainda mais o direito do estudante, consagrou por meio da lei nº 4.340/93, a meia-entrada do estudante estabelecendo que: “os estudantes de 1º, 2º e 3º graus, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, oficialmente reconhecidos, terão assegurado o acesso aos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses e eventos esportivos e de lazer no Município de Franca (SP)”.
Entretanto, o empresário que promovia eventos passou a conceder o direito ao pagamento pela metade do valor do ingresso somente na bilheteria do evento, alegando que a lei não o obrigava a cobrar metade do valor ao estudante nos ingressos antecipados e/ou promocionais. Diga-se também que a lei não era taxativa na concessão do direito à meia-entrada somente na bilheteria, mas para sanar dúvidas no tocante à interpretação, surgiu em 2000 a lei municipal nº 5.385/00, disciplinando a aquisição antecipada de ingressos pelo estudante, dispondo que: ‘os estudantes pagarão o equivalente à metade do preço do ingresso pretendido para quaisquer dependências destinadas ao público, inclusive sobre o preço dos ingressos antecipados ou promocionais’.
Sanando assim, de uma vez por todas, as dúvidas até então existentes.
Portanto, as legislações federal, estadual e municipal são cristalinas quanto ao direito inegável à meia-entrada do estudante. Cabe aos estudantes exigirem seus direitos nos eventos para garantir o cumprimento da lei. Em caso de desobediência à legislação, o estudante deve denunciar à Prefeitura, ao Procon e ao Ministério Público. Fiscalize, estudante, a Expoagro vem aí!!
INDEVIDO EM DOBRO E MULTA
As quantias cobradas indevidamente deverão ser devolvidas ao consumidor em dobro - exceto em casos de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Outra questão que gera dúvidas é o valor da multa cobrada no pagamento em atraso.
Segundo o CDC, na concessão de financiamento ou outorga de crédito, as multas de mora por atraso no pagamento não poderão ser superiores a 2% da prestação. Quanto à multa por atraso nas mensalidades escolares, contas telefônicas, luz, água e consórcio também devem ser de 2%.
Já as demais contas, como convênios médicos, clubes, cursos livres e locação, entre outras, quando ocorrer atraso no pagamento, vale a multa que constar do contrato assinado. Nestes casos, não há nenhuma norma que defina um percentual máximo permitido.
INDENIZAÇÃO R$ 12 MIL
A Justiça Paulista determinou nesta semana que a TAM indenize em R$ 12 mil a passageira Maria Fernanda Gayoso Neves por prejuízos decorrentes da prática de overbooking no ano passado. A decisão foi em primeira instância. Cabe recurso.
Decisões judiciais recentes em três Estados condenaram a TAM a pagar indenizações em até R$ 15 mil por danos morais a passageiros que perderam vôos porque a companhia vendeu mais passagens do que assentos. No Rio Grande do Sul, dois passageiros deverão receber R$ 7,6 mil, cada um, por decisão do Tribunal de Justiça. Portanto, exija seus direitos e exerça cidadania!
DEMORA NA FILA DO BANCO
A Cooperativa de Crédito Rural Sorriso foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a um cliente que aguardou quase três horas na fila para ser atendido. A decisão é da juíza Paula Casagrande, de Sinop (MT). Cabe recurso. Segundo a juíza: ‘Analisando o conjunto probatório dos autos em tela, é possível concluir que a prestação de serviço pelo banco-requerido realmente se deu de forma deficiente, ferindo os direitos do autor-consumidor’. E, finaliza: ‘Sem sombra de dúvidas isso acarreta desgaste físico e emocional a qualquer pessoa, não podendo tal fato ser tido como mero percalço do cotidiano, sendo passível de indenização a título de danos morais’.
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