O direito de informar


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Por se sentir ofendido moralmente pelas reiteradas matérias veiculadas pelo Jornal de Jundiaí, as quais repercutiam fatos amplamente discutidos na imprensa nacional sobre suposta facilitação de adoções internacionais de crianças, o juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, então titular na Vara da Infância e Juventude de Jundiaí/SP, propôs um pedido de indenização por danos morais. Em 1ª instância, a juíza condenou o jornal no pagamento de 1.000 salários mínimos, acolhendo a justificativa do magistrado-autor de que houve a publicação de reiteradas matérias ofensivas à sua honra, divulgando denúncias feitas por advogado ligado ao Conselho Municipal da Infância e Juventude e manifestações das mães de crianças que foram adotadas, aduzindo ao final que o jornal ‘extrapolou o seu poder/dever de informar e não se ateve aos fatos. Publicou impressões pessoais de terceiros interessados em denegrir a imagem do autor, de forma que deve responder pela divulgação desses fatos, já que não cuidou de preservar a honra e a dignidade daquele’. Inconformado, o Jornal recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ/SP), que deu provimento ao pedido considerando que a ação estava marcada pela decadência (que é a perda do direito pela inércia em exercê-lo no tempo hábil; no caso da Lei de Imprensa, o prazo é de 3 meses da publicação do fato supostamente ofensivo, de modo que, se o pedido de indenização não for exercido dentro desse período, não pode mais sê-lo depois). Todavia, os desembargadores do TJ/SP avançaram no mérito, dizendo que ‘as narrativas publicadas pelo jornal editado pela ré, nas edições indicadas (...), não transbordam de puro sentido narrativo de matéria fática consistente nas reações das pessoas insatisfeitas com a atuação do magistrado, não resvalaram para subscrever ou apoiar, não emitiram juízo de valor, não encamparam nenhum dos ataques perpetrados contra o autor, por isso descabendo responsabilizar a ré’. Pleiteando a modificação do julgado, o magistrado levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em decisão unânime da Terceira Turma, acolhendo o voto do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, (REsp 655357), em 03/05/07, considerou que o jornal não avançou sobre a narrativa dos fatos, o que inviabiliza a procedência do pedido: ‘Se as instâncias ordinárias consideraram que as matérias publicadas estavam de acordo com os fatos ocorridos, dentro, portanto, dos limites do direito de informação, avaliando a prova dos autos, não há como impor a indenização’. A espinha dorsal de um Estado Democrático de Direito, como o Brasil, depois da Constituição de 1988, é, sem dúvida, a liberdade de imprensa, o que alçou os veículos de comunicação à condição de 4º Poder da República, ao lado dos já conhecidos executivo, legislativo e judiciário. O bom jornalismo tem o dever de inquirir, de perquirir, de investigar, de denunciar, sempre em busca da verdade real, doa a quem doer. Essa é a missão da imprensa, não se importando se o assunto da notícia seja rico ou pobre, negro ou branco, magistrado ou faxineiro. Faz pouco tempo tivemos representantes do legislativo, do judiciário e do executivo de Rondônia presos pela Polícia Federal, e a imprensa noticiou. Outro dia, um desembargador da Justiça Federal do Rio de Janeiro e juízes foram presos, e a imprensa noticiou. Até mesmo um ministro do STJ, já afastado dos seus afazeres naquele Tribunal, está sendo investigado, e a imprensa noticiou. Isso é democracia. A lição que temos todos da decisão do TJ/SP, mantida pelo STJ, é que existe luz no fim do túnel. Ainda bem. VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito

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